TJDFT - 0709116-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:25
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:11
Outras decisões
-
10/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709116-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS ALVES RIBEIRO D E S P A C H O Esclareça o autor, no prazo de dois dias, se já recebeu em sua conta bancária os valores depositados pela requerida, sob pena de seu silencio importar em quitação tácita e no arquivamento dos autos.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:20
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JONAS ALVES RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709116-05.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS ALVES RIBEIRO REQUERIDO: TIM S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que é cliente da requerida há cerca de dez anos e, em 14.05.2022, a ré procedeu à transferência de sua linha à terceira pessoa, sem prévio aviso, razão pela qual pugnou pelo restabelecimento do terminal de nº 061-99274-1550, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, se limitou a afirmar que “o acesso objeto da presente demanda – (61) 99274-1550, encontra-se ativo em nome da parte Autora” e aduziu que “jamais cooperou com as supostas fraudes suportadas para com a parte autora, pois foram praticadas por culpa exclusiva de terceiro, não havendo que se falar em indenização por ato ilícito ou danos”.
Sob o ID18545183, foi realizada audiência de inspeção judicial no número do demandante, tendo sido constatado que o número objeto dos autos não se encontra habilitado.
Nessa conjuntura, ao que se depreende da análise dos autos, muito embora aparente haver algum dissenso inicial, na verdade não subsiste qualquer controvérsia, na exata medida em que o próprio réu em defesa confirmou que o contrato do autor teria sido fraudado por terceiros, sendo tal o referido motivo pelo qual sua linha teria sido suprimida, alegando, assim, a inteira responsabilidade de terceiro, buscando se eximir de sua responsabilidade.
Assim, em razão da confissão contida na defesa somada ao resultado apurado na audiência de justificação realizada nos autos, é possível se concluir com absoluta segurança jurídica que a ré transferiu a linha utilizada pelo autor ((61) 99274-1550) a terceiro e, em razão da ausência de comprovação acerca da regularização da titularidade alegada em defesa, tenho pelo acolhimento do pleito obrigacional, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, pelo valor de R$ 3.000,00.
Dimensionada a responsabilidade civil da empresa demandada diante da manifesta falha na prestação do serviço e reconhecida a obrigação de restabelecer a linha telefônica do autor, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
Muito embora o pano de fundo da responsabilidade em questão tenha por base a relação contratual e que, geralmente, o mero inadimplemento contratual não ensejaria automaticamente o dever de indenizar os simples aborrecimentos previsíveis que decorreriam da própria inadimplência, nada obsta que o mesmo ilícito contratual, frente às particularidades do caso específico, venha a ter reflexos danosos além da esfera convencional.
A propósito, a responsabilidade civil decorre do ato ilícito em si, mostrando-se de somenos se este ilícito seja contratual ou extracontratual, sendo que, uma vez configurado o ilícito gera-se a obrigação de reparar a integralidade dos danos que dele advir.
A partir desta perspectiva, sobressalta-se na espécie que os desdobramentos verificados extrapolaram e muito os simples contratempos e percalços naturais do contrato inadimplido e se mostraram suficientes a atingir o consumidor demandante de forma significativa e autônoma, no âmbito de sua vida pessoal e profissional, já que delineado e não refutado que o autor utiliza do número para comercializar seus produtos, ensejando-lhe aborrecimentos e transtornos acima da normalidade.
Conforme verificado, o consumidor, após mais de dez anos de uso de sua linha, inclusive em seu meio profissional, se viu tolhido de sua regular fruição a partir de 14.05.2022, com inquestionáveis reflexos deletérios em sua vida pessoal, sobretudo, diante das nuances próprias da vida moderna em que o telefone passou a constituir um item de primeira necessidade, com reflexos tanto na vida pessoal como profissional.
Desse modo, não há como afastar os consideráveis transtornos, aborrecimentos e indignações pessoais que decorreriam da inesperada desabilitação da linha que, em muito, extrapolam as consequências ordinárias do descumprimento contratual pelo fornecedor.
Desse modo, tenho que a lesão imaterial se encontra amplamente comprovada e foi capaz de ferir os atributos da personalidade do autor, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, inclusive a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por consequência a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição da ofendida na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a empresa demandada a REATIVAR/REABILITAR no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a linha telefônica do autor de nº (61) 99274-1550, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor que ora fixo em R$ 3.000,00.
Por fim, CONDENO a ré, outrossim, a PAGAR em favor do autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e juros de 1% ao mês e, por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando-os de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
20/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/02/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JONAS ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709116-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS ALVES RIBEIRO REQUERIDO: TIM S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JONAS ALVES RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/09/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:54
Outras decisões
-
25/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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