TJDFT - 0733633-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733633-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Ademais, intimado a promover o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica instaurado, limitou-se o credor a postular pela suspensão do feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano (ID 187104029).
De início, tenho pela desistência de prosseguimento quanto ao incidente pelo exequente, considerando o manifesto interesse na suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Assim, RETIFIQUE-SE o cadastramento processual para excluir dos "Assuntos" a Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Em seguida, dê-se baixa daqueles cadastrados como Interessados quanto ao mesmo incidente.
No mais, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 12/9/2022 (ID 134637245) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733633-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID 162468590, nada obstante a citação da pessoa jurídica indicada na petição de ID 140403290, p. 6, item "b", tenho que, para a desconsideração inversa da executada e reconhecimento de grupo econômico, revela-se imperiosa a citação do sócio correspondente às duas pessoas jurídicas (executada e interessada).
Nessa senda, busca-se a citação do interessado - pessoa natural - WEMERSON SOARES CABRAL GOMES -, ato processual que, via de regra, é pessoal.
Saliento que não se trata de citação da pessoa jurídica interessada - SW ALIMENTOS & FAST FOOD EIRELI -, a qual já foi citada quanto ao incidente no ID 158838284.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de citação do sócio acima referenciado, por pessoa diversa.
Com amparo no fundamento constante da Decisão de ID 167859458, INTIMO o exequente a cumprir a Decisão de ID 173134392, considerando que não restam esgotados os meios para citação pessoal do mencionado interessado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Indeferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:12
Indeferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733633-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à citação por meio de edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal da parte requerida, o que não se vislumbra nos presentes autos.
INDEFIRO, pois, o pedido de citação editalícia do sócio interessado quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da Decisão de ID 173134392 pelo exequente, sob pena de desistência de prosseguimento no incidente mencionado e suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:08
Indeferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733633-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido retro.
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem assim indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE Carta Precatória para o endereço indicado pelo exequente na petição de ID 140406750 com a finalidade de citar o sócio interessado quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:18
Deferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733633-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço do sócio interessado quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:01
Outras decisões
-
12/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:02
Outras decisões
-
01/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de WEMERSON SOARES CABRAL GOMES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:15
Outras decisões
-
07/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SW ALIMENTOS & FAST FOOD EIRELI em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:33
Outras decisões
-
02/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de SW ALIMENTOS & FAST FOOD EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:42
Outras decisões
-
25/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:45
Outras decisões
-
20/10/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:19
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:19
Outras decisões
-
30/09/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:31
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:31
Deferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
24/08/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
08/05/2022 21:49
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 22:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 22:36
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:24
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:24
Outras decisões
-
18/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 02:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:54
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2021 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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