TJDFT - 0711553-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de acordo
-
08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de acordo
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 18:29
Juntada de Petição de acordo
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/11/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 20:42
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de EXECUTADO: NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos (ID n. 215623762 e ID n. 216160656). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 19 de novembro de 2024 14:52:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711553-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora acerca da proposta de acordo de ID 208326641 Gama, 30 de agosto de 2024 23:57:13.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
31/08/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711553-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Executada INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 200269133.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:52:13.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 8 de maio de 2024 14:41:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2024 03:02
Publicado Edital em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:53
Expedição de Edital.
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18/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/04/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 06:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA ingressou com Ação de Cobrança contra NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA alegando, em suma, que, “em 26/10/2022, o requerido, amigo da Requerente, solicitou que ela fizesse um empréstimo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a promessa de pagamento em 30 dias, do valor total.” Sustenta que “a transferência ocorreu em dois dias diferentes, por motivos de limite bancário, conforme comprovantes de transferência anexos.
Ocorre que, após transcorrido o prazo combinado entre as partes, o pagamento não foi feito, tendo a parte ré alegado diversas razões diferentes para a inadimplência.
Após um tempo, o Sr.
Natalino, ora requerido, passou a realizar os pagamentos de forma parcelada, mesmo sem a concordância da autora quanto ao parcelamento da dívida.
De acordo com o acordo realizado entre as partes, o pagamento TOTAL DA DÍVIDA deveria ter sido feito em 27 de novembro de 2022 (30 dias após o empréstimo).
Contudo, o primeiro pagamento realizado pelo requerido (mesmo não tendo sido acordado o parcelamento da dívida) foi feito apenas em 13 de dezembro de 2022, no importe de R$ 7.000,00.
Conforme comprovantes anexos, o requerido pagou, até a presente data, apenas o valor de R$ 14.500,00, em diferentes parcelas, SEM A CONCORDÂNCIA DA REQUERENTE.
A requerente já tentou, por diversas vezes, resolver a demanda de forma amigável, sem a necessidade do envolvimento judiciário, não obtendo sucesso, tendo o requerido continuado inerte.
Atualmente, resta o valor de R$ 10.500,00 a ser pago, não tendo o requerido se manifestado ou realizado nenhuma transferência desde Janeiro do presente ano.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que o requerido seja compelido a efetuar o pagamento no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde os respectivos inadimplementos”.
Emenda apresentada ID. 175299762.
Decisão proferida para deferir o pedido de gratuidade da justiça postulado pela autora e receber a inicial (ID 176975725).
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, é possível inferir a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista o teor dos Documentos ID 171956530 e seguinte, por meio dos quais, se constata a transferência de valores efetuada pela autora em favor do réu.
Ademais, confere verossimilhança às alegações da autora o teor das conversas ocorridas entre as partes por meio de WhatsApp (ID 171956531), que denotam a inadimplência do réu.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos aliados à revelia do requerido, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento do débito, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711553-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
13/03/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS SENE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/01/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *59.***.*21-79 (AUTOR).
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01/11/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando a cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 18 de setembro de 2023 12:26:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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