TJDFT - 0709192-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Promova a Secretaria deste Juízo, a retirada da restrição efetivada via Renajud, sobre o veículo I/VW JETTA, placa: JHW1818-DF, levada a efeito nos autos nº 0709308-74.2019.8.07.0004, ID 151245814, tendo em vista a sentença transitada em julgado, ID 205037277.
Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
GAMA/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA - CPF: *28.***.*63-26 (EMBARGANTE), R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULIRAN GOMES LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULIRAN GOMES LIMA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULIRAN GOMES LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 171784421.
Retifiquem-se os autos para: incluir no polo ativo José Ricardo Carlos da Rocha e para excluir do polo passivo Ronaldo Ambrósio Carneiro Júnior.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de conhecimento/ cumprimento de sentença/ execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 26 de setembro de 2023 09:35:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Regularize o autor José Ricardo Carlos da Rocha sua representação processual, tendo em vista que no instrumento ID 166437241 consta com outorgante a pessoa jurídica RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI ME.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. -
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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