TJDFT - 0724045-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:59
Outras decisões
-
12/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 14:45
Desentranhado o documento
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11/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE em face de LALINA FERREIRA BASTOS.
Determinada a penhora no rosto dos autos de nº 0717721-85.2019.8.07.0001 em desfavor da parte executada (ID 205889227), sobreveio sentença proferida pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que determinou a transferência do montante penhorado para conta judicial vinculada ao presente Juízo.
Efetuada a transferência, o credor requereu a expedição de alvará de levantamento, conforme petição de ID 245194175.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do montante de R$ 87.442,01 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NURY DIRANE (CNPJ nº 25.105.586/0001- 80); BANCO: SICOOB CREDIADAG, AGÊNCIA: 3351-0 CONTA CORRENTE: 232.163-7; ora exequente.
Em seguida, expeça-se outro alvará de levantamento no importe de R$ 18.152,85 (dezoito mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor de ÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO (CPF *07.***.*20-15); BANCO: C-6 S.A, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE: 8164198-2.
Esclareço que este último valor se refere aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:50
Outras decisões
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30/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LALINA FERREIRA BASTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para ciência acerca do ofício de ID 235281756 e para manifestação acerca do cálculo de ID 236181881.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/05/2025 07:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:24
Outras decisões
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19/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/05/2025 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 198879828, o CONDOMÍNIO exequente afirma que até o momento a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de inventário nº 0717721-85.2019.8.07.0001, que tramitam perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, não foi respondida.
Diante disso, afirma ser descabida a suspensão do feito em razão da suposta inércia do credor, já que a efetivação da penhora no rosto dos autos depende de ato de outro Juízo.
Pois bem.
Vê-se que após a determinação de penhora no rosto dos autos nº 0717721-85.2019.8.07.0001, foi certificado o decurso do prazo da parte executada para impugnar a constrição (ID 204009960).
Na mesma ocasião, a diligente Secretaria instou o credor a se manifestar e requerer o que entendesse de direito.
Entretanto, o exequente não se manifestou (ID 205435022), razão pela qual sobreveio a decisão de ID 205726284, que suspendeu a tramitação do feito, na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, embora esteja pendente a efetivação da penhora pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, não há nenhuma dúvida de que o exequente deixou de impulsionar o feito quando instado a fazê-lo, o que a autoriza a suspensão do processo, na forma do § 1º do artigo 921 do CPC.
Portanto, a decisão de ID 205726284 não merece reparo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 198879828.
No mais, em consulta ao andamento dos autos nº 0717721-85.2019.8.07.0001, verifica-se que os autos estão conclusos para decisão.
Assim, aguarde-se a resposta ao ofício de ID 205889226 e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 205726284.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para dar andamento ao feito, conforme certidões de IDs 204009960 e 205435022.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de taxas condominiais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 11/07/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LALINA FERREIRA BASTOS em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de levantamento de ID 198457582.
Determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico (transferência) do valor de R$ 4.380,99 (quatro mil trezentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), depositados na conta nº 1553387063, mais acréscimos legais, se houver, para o Banco C6 S/A, agência 0001, conta corrente 8164198-2, de titularidade de SERGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO, patrono do exequente com poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 161322569.
Em consulta aos autos do inventário apontado pelo exequente se observa que ainda não houve a partilha dos bens deixados pela executada.
Assim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0717721-85.2019.8.07.0001, que tramitam perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, do crédito da parte executada ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS - CPF: *77.***.*57-91, até o montante atualizado indicado na planilha de ID 192411412 (R$ 86.449,13).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Da penhora no rosto dos autos, fica intimada a executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Expeça-se.
Anote-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LALINA FERREIRA BASTOS em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos aguardam o decurso do prazo da parte Executada, conforme id nº 196488945.
Decorrido o prazo in albis, os autos serão remetidos à conclusão para análise da petição de id nº 198457582.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LALINA FERREIRA BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LALINA FERREIRA BASTOS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, pelo DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 188946801, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LALINA FERREIRA BASTOS em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE RÉU ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE em face de LALINA FERREIRA BASTOS.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão da inadimplência das taxas de condomínio.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 51.474,25 (cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), corrigida até 06/2023.
Citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 172620730).
Na sequência, diante do interesse manifestado pela parte ré em resolver o litígio de maneira consensual, houve a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, findo o prazo sem notícia de acordo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 161325946 a 161322582 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 51.474,25 (cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento.
Sobre o valor deverá incidir ainda a multa no valor de 2%.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Deferido o pedido de LALINA FERREIRA BASTOS - CPF: *77.***.*57-91 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
11/12/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:36
Indeferido o pedido de LALINA FERREIRA BASTOS - CPF: *77.***.*57-91 (RÉU ESPÓLIO DE)
-
16/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
25/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:13
Outras decisões
-
22/10/2023 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LALINA FERREIRA BASTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE RÉU ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, por meio de seu representante legal e advogado, ENNIO FERREIRA BASTOS, opôs embargos de declaração em face da certidão de ID 170994942 que certificou o transcurso de prazo para apresentação de defesa.
Ora, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Depreende-se da leitura do artigo que não é possível a oposição de embargos de declaração em face de certidão, o que ocorreu nos presentes autos, motivo pelo qual não conheço dos embargos de ID 171336614.
Outrossim, muito embora a parte requerente apresente justificativa para a perda do prazo para apresentação de defesa, anexando aos autos relatório em que consta recomendação de afastamento de suas atividades laborais, há prova nos autos de que, apesar de seu estado de saúde, o advogado ENNIO peticionou, de forma recorrente, em outros processos, inclusive em data posterior à citação da requerida nos presentes autos.
Destaco, nesse ponto, que, aparentemente, nada o impediria de peticionar também neste processo de forma a apresentar contestação tempestiva.
Forte nessas razões, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para saneador.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:15
Indeferido o pedido de ENNIO FERREIRA BASTOS - CPF: *28.***.*33-87 (REPRESENTANTE LEGAL) e LALINA FERREIRA BASTOS - CPF: *77.***.*57-91 (RÉU ESPÓLIO DE)
-
20/09/2023 17:15
Decretada a revelia
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724045-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE RÉU ESPÓLIO DE: LALINA FERREIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: ENNIO FERREIRA BASTOS DESPACHO Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para manifestação quanto à petição de ID 171336614 e documentos.
Prazo: 05 dias Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LALINA FERREIRA BASTOS em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 06:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NURY DIRANE - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
07/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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