TJDFT - 0711889-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:09
Outras decisões
-
14/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711889-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão de ID 208514920, proferida pelo Desembargador Relator 186015964, da 4ª Turma Cível, que deferiu a antecipação da tutela recursal no AGI n. 0734456-26.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal postulada para determinar que a expedição da RPV observe o teto de vinte salários-mínimos.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal." II - Assim, promova o CJU o cancelamento da requisição de precatório de ID 198196556 e expeça RPV do valor incontroverso (R$ 8.949,18).
III - Na oportunidade, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o depósito judicial de ID 210484765 referente a requisição de pequeno valor de ID 197652491.
Prazo: CINCO DIAS BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:51:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711889-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - JOSUE OLIVEIRA e OUTRO interpuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 200570069, que indeferiu o pedido de expedição de RPV até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa quanto à ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Conselho Especial do TJDFT na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, o qual não mais subsiste, visto que o STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201, por decisão unânime proferida pelo Plenário, em sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa quanto a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 pelo e.
STF, não se vislumbra o vício apontado.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 131296027, fl. 85).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:39:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711889-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOSUE OLIVEIRA e OUTRO interpuseram embargos de declaração (ID 198668916) contra a decisão de ID 197534356, que deferiu a expedição do precatório referente a parcela incontroversa de R$ 8.949,18, apurada em ID 140647917; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais (R$ 879,40), conforme fixados na decisão de ID 135873511.
Alegam que a decisão é omissa porquanto não observou que em 19/06/2020 entrou em vigor a nova Lei Distrital n. 6.618/2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, o que revogou a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão a parte embargante.
Ao contrário do sustentado pela parte embargante, a expedição de RPV deve observar o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Isso porque a Lei Distrital n. 6.618/2020, que havia alterado para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.” (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, em face do vício de iniciativa, DECLARO INCIDENTALMENTE a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005.
Observe-se, contudo, que o art. 3º da referida Lei faculta ao credor a renúncia ao crédito que exceder ao limite disposto no art. 1º (dez salários mínimos) para que o pagamento seja feito por requisição de pequeno valor.
III – Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:31:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 15:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Outras decisões
-
09/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:04
Juntada de certidão da contadoria
-
15/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711889-15.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSUE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 183420251.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:13:45.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
19/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/11/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711889-15.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSUE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:26:32.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:50
Outras decisões
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15/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/06/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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27/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/02/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:13
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:06
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 07:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:33
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:33
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 20:24
Recebidos os autos
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28/07/2022 20:24
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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