TJDFT - 0710632-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:47
Outras decisões
-
19/11/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:03
Deferido o pedido de ANA CARLA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *21.***.*30-01 (AUTOR).
-
08/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710632-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente acerca do pedido de ID n. 212665752, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Outras decisões
-
19/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710632-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID n. 209834591, a parte exequente informa a ausência de publicação do edital e pugna por nova intimação para: FAZER CONSTAR o nome da exequente na lista final de classificação do concurso público, viabilizando seu consequente prosseguimento no certame, reaplicando todas as etapas do concurso eventualmente praticadas após a eliminação ilegal da autora, garantindo-se sua imediata e oportuna nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica– Atividades (Código 403), na condição de pessoa com deficiência, considerando sua aprovação em todas as etapas, obedecida a ordem final de classificação no concurso público da SEEDF- EDITAL Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 2022, ressalvando que a compatibilidade entre cargo e deficiência deverá ser objeto de oportuna avaliação em estágio probatório.
Requer a aplicação de multa por descumprimento e, ainda, o prosseguimento do feito em relação ao pagamento da RPV dos honorários sucumbenciais.
DECIDO.
Diante da ausência de documentos que comprovam que a obrigação de fazer foi cumprida, INTIME-SE, por mandado, o DISTRITO FEDERAL, na pessoa da Procuradora Geral ou quem suas vezes fizer, para comprovar o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do mandado.
O descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes.
Expeça-se mandado.
No tocante ao pedido de prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar, verifica-se que a decisão de ID n. 203168667 apenas recebeu o pedido de cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se o causídico exequente para juntar comprovante do recolhimento das custas processuais, bem como para trazer planilha atualizada do débito.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:57
Outras decisões
-
03/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710632-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 208467956.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710632-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o(a) credor(a) para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:21
Outras decisões
-
05/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:49
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710632-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DESPACHO Constata-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada aos autos.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC , salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal, bem como que as preliminares arguidas serão objeto de sentença.
Anote-se conclusão para Sentença.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CARLA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *21.***.*30-01 (AUTOR)
-
26/10/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2023 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 18:51
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 14:59
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 14:57
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:22
Suscitado Conflito de Competência
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/10/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/10/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
12/10/2023 12:05
Declarada incompetência
-
11/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710632-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para a retificação do valor atribuído à causa, porque, na espécie, em se tratando de ação para declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público, ele não tem conteúdo econômico imediatamente aferível.
Afinal, almeja-se a manutenção da parte requerente no certame, nos moldes pleiteados (como pessoa portadora de deficiência).
No mais, concedo à autora o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual impugnação.
Anote-se no sistema (CJU1ªa4ª).
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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