TJDFT - 0703021-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DA SILVA GUIMARAES ROCHA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARIVAL ROCHA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DA SILVA GUIMARAES ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703021-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SADI JOSE BELEDELLI EXECUTADO: ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Com base na Decisão de ID. 210148759, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a Exceção de Pré-executividade de ID. 219704468 e da Contestação de ID. 219707433, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARIVAL ROCHA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por conseguinte, SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1°, do CPC/2015, cadastra-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a inclusão do(s) sócio(s) indicados pela parte exequente na petição ID n. 207094497, no rol de INTERESSADOS no feito, citando-os e intimando- os para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/08/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:00
Deferido o pedido de SADI JOSE BELEDELLI - CPF: *33.***.*54-15 (EXEQUENTE).
-
29/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SADI JOSE BELEDELLI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de SADI JOSE BELEDELLI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro contendo comprovante de pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de janeiro de 2024 10:28:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte autora(SADI JOSÉ BELEDELLI) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. 2.
Intime-se a parte requerida(ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA) para que comprove nos autos o recolhimento das CUSTAS FINAIS, conforme apurado pela CONTADORIA JUDICIAL no ID n. 181188365.
Prazo: 05 dias.
GAMA-DF18 de dezembro de 2023 16:37:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/12/2023 09:47
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de SADI JOSE BELEDELLI em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:34
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703021-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SADI JOSE BELEDELLI REQUERIDO: ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017 INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexas (BACENJUD, SISBAJUD, e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:24
Outras decisões
-
31/08/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SADI JOSE BELEDELLI em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 23:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719508-93.2022.8.07.0018
Jacy Ferreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 19:15
Processo nº 0704598-48.2023.8.07.0011
Erika de Oliveira Robinson
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 00:41
Processo nº 0717141-56.2023.8.07.0020
Bruno da Silva Martins
Cleomara Aparecida da Silva Chagas
Advogado: Cristovao Castro da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:40
Processo nº 0717148-58.2021.8.07.0007
Nubia Fernandes Mendes Duarte
Nubia Fernandes Mendes Duarte
Advogado: Dilsete Barbosa dos Santos SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 17:32
Processo nº 0710617-49.2023.8.07.0018
Pedro Nunes Britto Moreira
Distrito Federal
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 08:35