TJDFT - 0717141-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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03/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VIII, ambos do CPC.Com fundamento no art. 90, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência da atuação de advogado pela parte ré. -
28/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:41
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717141-56.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a interdição provisória da mãe, que hoje conta 55 anos de idade, e que segundo narrado na exordial, encontra-se no quadro da reserva da polícia militar, enferma, portadora de Alienação Mental, conforme laudo médico da Polícia Militar do Distrito Federal, tornando-a incapaz definitivamente para o serviço policial militar, estando incapacitada para qualquer trabalho.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
Com razão o MPDFT.
Da análise do caso concreto, verifico que estão ausentes os requisitos ensejadores do instituto liminar.
O autor comprovou ser filho da interditanda (ID: 170569298), mas não juntou declaração dos demais possíveis legitimados (art. 747, CPC) concordando com a curatela provisória.
Também não esclareceu se a autora possui cônjuge ou companheiro, tampouco se possui outros parentes capazes de exercer curatela (pais ou outros filhos).
Note-se ainda que os relatórios médicos acostados datam de mais de sete anos, sendo impossível avaliar a atual situação de saúde da parte, bem como atestar a urgência da medida.
Ainda que se considerem os relatórios médicos juntados, não se infere que a requerida é acometida por problemas de saúde que a fazem depender de terceiros para realizar atividades da vida diária (ID 170569307).
Assim, ausente está a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais da interditanda.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:56
Outras decisões
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31/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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