TJDFT - 0712782-11.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/09/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712782-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente requereu a suspensão do cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712782-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE DECISÃO 1) Ao contador, para realizar atualização, observados os parâmetros fixados em sentença: julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor 4 prestações de R$ 499,99, referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais da menor Y.
M. de A., dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, com vencimento todo dia 05 de cada mês, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento, além de multa moratória de 2%.
Esse valor deverá ser atualizado e sobre ele deverá recair a multa do artigo 523, §1º, do CPC.
A planilha de id. 210539885 está em descompasso com a sentença, tendo em vista o índice aplicado sobre todo o cálculo e a taxa de juros.
Não deverá ser aplicada a modificação promovida pela Lei 14905/2024. 2) Após, em face de pedido expresso do credor, expeça-se a certidão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 517, do CPC e intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:22
Deferido o pedido de INSTITUTO SANTA RITA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0712782-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça (ID 209815003).
Planaltina-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 17:40:50. -
03/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712782-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 3 de julho de 2024, às 11:10:30.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
03/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712782-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o valor contratado não foi pago.
Essa conclusão se reforça pelos contratos que instruem a inicial e pelos histórico escolar que demonstra o serviço prestado à menor Y.
M. de A..
Inexistindo prova de que o valor foi pago, deve a ré quitar as prestações de setembro a dezembro de 2022.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor 4 prestações de R$ 499,99, referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais da menor Y.
M. de A., dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, com vencimento todo dia 05 de cada mês, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento, além de multa moratória de 2%.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:37
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/03/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712782-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: ROSA MARIA DIAS MARTINS DE ANDRADE DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:04
Outras decisões
-
14/09/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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