TJDFT - 0706367-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 06:00
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Após, expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, informando a data do débito e o valor atualizado da dívida em execução.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (29/03/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:47
Deferido o pedido de AILTON DA SILVA SOUZA - CPF: *59.***.*74-87 (EXECUTADO).
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706367-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: AILTON DA SILVA SOUZA, FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 172751210, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 10:23:17.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706367-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: AILTON DA SILVA SOUZA, FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 1º executado(s) AILTON DA SILVA SOUZA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2023 23:29:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:23
Outras decisões
-
16/09/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:42
Deferido o pedido de MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 13:03
Expedição de Edital.
-
14/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/05/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 08:08
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/12/2022 08:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 01:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2022 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 21:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 21:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2022 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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