TJDFT - 0700272-25.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO LISBOA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Mandado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: AL COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Quadra 101 Conjunto 1, lote 10, Setor Residencial Oeste (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71692-005 Número do processo: 0700272-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) Exequente: MANUEL RIBEIRO LISBOA(*28.***.*26-91) Executado: AL COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA(11.***.***/0001-01); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 15.305,04 (quinze mil e trezentos e cinco reais e quatro centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada no endereço indicado ao ID 187496818.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)98317-8343 (61)3335-0441 (61)3879-6343 (61)3339-0441 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:59:48.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
25/03/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700272-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MANUEL RIBEIRO LISBOA EXECUTADO: AL COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para indicar pormenorizadamente - dentre os endereços listados na pesquisa SISBAJUD (ID 183711184) - qual deles pretende que seja(m) encaminhado(s) o(s) mandado(s) de intimação(ções) da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/01/2024 20:24
Juntada de consulta sisbajud
-
13/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700272-25.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MANUEL RIBEIRO LISBOA EXECUTADO: AL COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O demandante foi intimado para manifestar-se nos termos do ID 162482486.
Todavia, permaneceu inerte, demonstrando, assim, desinteresse para com o prosseguimento do feito.
Face às considerações retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e Assinado Digitalmente* -
31/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO LISBOA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
19/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO LISBOA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
27/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO LISBOA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
10/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
31/08/2022 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
18/08/2022 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/05/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/09/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:26
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703306-55.2023.8.07.0002
Diego Rodrigues Silva
Allrede Servicos Digitais LTDA
Advogado: Paulo Roberto Silva Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:08
Processo nº 0709502-35.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Esperanca
Gilney Teodoro Mendes
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:24
Processo nº 0720213-14.2023.8.07.0000
Valeria Ferreira de Menezes
Governador do Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 12:47
Processo nº 0710491-06.2021.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diogo Dantas da Silva
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 17:52
Processo nº 0734560-49.2023.8.07.0001
Natural Brasil Comercio de Alimentos Ltd...
Emerson Gomes Pereira da Silva
Advogado: Gislaine Monari da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 19:10