TJDFT - 0734560-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:48
Homologada a Transação
-
29/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:04
Deferido o pedido de NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/11/2023 00:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Nome: CREPE CAFFE LTDA - ME Endereço: Quadra 2 Conjunto F, Lote 09, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-106 Nome: MYUCHA MONTEIRO COSTA Endereço: Quadra 4 Conjunto M, Casa 08, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-213 Nome: EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA Endereço: Quadra 4 Conjunto M, Casa 08, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-213 Recebo a emenda retro.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:27
Declarada incompetência
-
29/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709188-83.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando Leandro Cruz
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 19:59
Processo nº 0703306-55.2023.8.07.0002
Diego Rodrigues Silva
Allrede Servicos Digitais LTDA
Advogado: Paulo Roberto Silva Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:08
Processo nº 0709502-35.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Esperanca
Gilney Teodoro Mendes
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:24
Processo nº 0720213-14.2023.8.07.0000
Valeria Ferreira de Menezes
Governador do Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 12:47
Processo nº 0710491-06.2021.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diogo Dantas da Silva
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 17:52