TJDFT - 0719406-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719406-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 235448098.
Sustenta a embargante que há erro de fato, pois esse juízo não observou que a embargante detém legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC nº 32.159/97, porque integra órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, Administração Regional do Núcleo Bandeirante.
Afirma, ademais, que este juízo não se atentou ao fato de que o SINDSER não é sequer representante dos servidores da administração direta do DF, tampouco sindicato específico, representando apenas os empregados públicos celetistas das empresas públicas distritais e das sociedades de economia mista, pouco importando que a categoria profissional do exequente seja representada por outro sindicato.
Aduz que a discussão já restou superada no processo de conhecimento, e que este juízo foi omisso quanto ao fato de que o STF já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal.
Assim, entende haver distinguishing em relação à discussão travada no bojo do IRDR-21.
Finalmente, afirma não se aplicar a terceira parte da tese firmada no IRDR 21, pois os agravantes não possuíam sindicato específico que lhe representavam à época.
O Distrito Federal se manifestou em contrarrazões aos embargos de ID 239687241. É o relatório, DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada.
A decisão embargada limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 982, I, e §5º, do Código de Processo Civil, à luz da admissão do IRDR nº 21 pelo egrégio TJDFT.
Consta expressamente dos autos daquele incidente que a controvérsia ali tratada envolve não apenas ex-servidores de fundações extintas, mas abrange, de forma mais ampla, a questão da legitimidade ativa de servidores representados por sindicatos diversos do SINDIRETA/DF, bem como servidores oriundos de entes da Administração Indireta, como autarquias e fundações, e ainda aqueles filiados a outros sindicatos, o que abrange, em tese, a hipótese dos autos.
Assim, ainda que o embargante alegue a existência de distinguishing entre o seu caso e o objeto do IRDR, tal juízo demandaria análise de mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
A apreciação da tese apresentada dependerá da eventual superação da suspensão determinada em razão do IRDR, o que somente será possível após o esgotamento do prazo para interposição de recursos excepcionais, como expressamente consignado na decisão impugnada.
Ademais, a decisão está fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de aguardar o prazo recursal mesmo após o julgamento do IRDR no âmbito do tribunal de origem, conforme decidido no REsp 1.869.867/DF, de relatoria do Min.
Og Fernandes.
Nesse contexto, a insurgência do embargante configura mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia, sem apontar vício específico que enseje o manejo dos aclaratórios, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Por esse motivo, REJEITO os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Assim, o presente processo deve permanecer suspenso com base no IRDR 21, até o esgotamento do prazo para eventual recurso especial ou extraordinário.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:18:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719406-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:41:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719406-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
O Distrito Federal, na petição de ID 232298063, discute a legitimidade da parte para autora para propor cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 32.159/97 (nº PJE 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, estando ainda pendente julgamento final sobre esse assunto.
Afirma que a exequente HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO era vinculada ao SINDSER, não satisfazendo o requisito cumulativo da tese assentada no IRDR, razão pela qual postula a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade ativa.
Em 12/12/2023, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admitiu o IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
A questão submetida a julgamento é: "Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva".
Em que pese a literalidade da questão acima transcrita aparentar que se trata de questão afeta apenas às fundações (Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal), após leitura atenta do inteiro teor do IRDR, nota-se que a questão é mais ampla, como destacado pelo e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas, em seu voto: "o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. ...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical." Além desses pontos, no referido IRDR seria discutida a extensão da legitimidade passiva, haja vista que o título se formou tendo apenas o Distrito Federal no polo passivo, não abarcando servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva, não pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, como as autarquias e fundações.
De forma, será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores filiados a outros sindicatos.
Conforme determina o art. 982, I, do Código de Processo Civil/2015, ao ser admitido o incidente, o relator deve suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, até que haja resolução definitiva da matéria.
No presente caso, essa suspensão ainda está em vigor.
Cabe destacar, nesta senda, o teor do § 5º do mesmo artigo, que estabelece que a suspensão dos processos cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
No entanto, compulsando os autos do referido IRDR, verifica-se que foram opostos embargos de declaração do acórdão que decidiu o incidente, o que interrompe o prazo para interposição de recursos extraordinários, conforme art. 1.026, § 1º, do CPC/2015.
Em que pese os embargos terem sido recentemente decididos, ainda não decorreu o prazo para eventual interposição de recursos extraordinários.
Diante disso, considerando a oposição dos embargos de declaração pelos interessados RAQUEL DE SOUSA VIEIRA DOS SANTOS e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ocasionando, consequentemente, a interrupção dos prazos recursais, a suspensão do feito permanece, e não há como acolher o pedido de prosseguimento.
Esse tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma decidido que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise e julgamento dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado desses recursos.
Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados" e cumpre o previsto no artigo 982, parágrafo 5º, do CPC, citado acima, que estabeleceu que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do REsp 1869867.
Assim o presente processo deve permanecer suspenso com base no IRDR 21, até o esgotamento do prazo para eventual recurso especial ou extraordinário.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:20:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719406-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual proposto por HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAÚJO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 18.664,61 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
Na decisão de ID 155084022, foram fixados os índices para atualização do crédito e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, ante a alegação de excesso de execução.
O Distrito Federal interpôs, contra essa decisão, o Agravo de Instrumento n.º 0721649-08.2023.8.07.0000, e, em observância ao Tema 28 do STF, foram expedidos os requisitórios relativos à parcela incontroversa (IDs 182298781 e 182298792).
A decisão de ID 193631201 julgou improcedente o agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal de nº 0721649-08.2023.8.07.0000, para manter os índices de atualização fixados na decisão de ID 155084022.
Assim, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que promoveu a juntada dos documentos de IDs 224874362 e 224874361.
As partes não manifestaram divergência quanto aos cálculos realizados pelo órgão auxiliar do juízo. É o relatório, DECIDO. À míngua de impugnação pela requerida, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, IDs 224874362 e 224874361, consistente em R$ 11.735,61 (onze mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados até 22/11/2023, relativo ao remanescente do crédito principal e custas judiciais, e R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais), atualizados até 05/02/2025, referente ao remanescente dos honorários da fase de cumprimento de sentença devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 145981470).
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAÚJO, CPF n. *11.***.*40-97, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 11.735,61 (onze mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao remanescente do valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 12:57:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
17/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719406-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerida ao ID 207571206, pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias, considerando as razões apresentadas.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:59:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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16/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719406-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:15:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719406-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo a renúncia do excedente a 10 (dez) salários mínimos para recebimento do crédito mediante requisição de pequeno valor (ID 168046614).
Deixo registrado que, em razão da renúncia, em nenhuma hipótese, esse cumprimento poderá ultrapassar o teto legal, não sendo permitido à parte exequente cobrar os valores que superem 10 (dez) salários mínimos.
Ante o exposto, expeçam-se, preclusa esta decisão, os seguintes requisitórios: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAÚJO, CPF nº *11.***.*40-97, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF nº 732/01, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.028,29 (dez mil, vinte e oito reais e vinte e nove centavos), relativo à parcela incontroversa devida nos autos (principal e custas judiciais).
De tal valor haverá o decote de R$ 1.971,42 (um mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 20% (vinte por cento), referente aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 985,71 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual (sobre o valor principal da parcela incontroversa).
A atualização dos valores deverá adotar os índices de correção indicados pelo Distrito Federal.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0721649-08.2023.8.07.0000 para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:57:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
14/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 17:08
Outras decisões
-
13/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 23:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HELZIMARY KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2023 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/01/2023 15:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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