TJDFT - 0736710-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 06:51
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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30/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736710-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR EXCALIBUR DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por IGOR EXCALIBUR DE ARAUJO PEREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais (ID nº 183100534).
No entanto, a parte não o fez.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 17:14:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de IGOR EXCALIBUR DE ARAUJO PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736710-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGOR EXCALIBUR DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando aferir o interesse de agir e considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerida, comprove a parte autora que seu nome e crédito não constam da relação de que trata o artigo 51, inciso II, da Lei 11101/2005, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 10:02:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:02
Outras decisões
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01/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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