TJDFT - 0711394-33.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 209230314), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 204855233) para que seja realizado o desconto mensal relativo ao acordo entabulado entre as partes.
Anexe-se ao ofício uma via da presente sentença e do termo de ID 209230314.
Determino o cancelamento das penhoras deferidas por meio da decisão de 154001648.
Oficie-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711394-33.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARCOS AURELIO ALVES DE MELO, RUI EVANOWICH RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITO a impugnação e pedido de revogação da penhora deferida ao ID 202236895,pelos próprios fundamentos estampados naquela decisão.
Acrescento, ainda, que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Manifeste-se a parte credora acerca da proposta de acordo formulada no ID 204934976, no prazo de 05 (cinco) dias.
Preclusa esta, expeça-se ofício ao órgão pagador da executada, nos moldes da decisão retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:22
Outras decisões
-
07/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RUI EVANOWICH RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711394-33.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARCOS AURELIO ALVES DE MELO, RUI EVANOWICH RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora ventilada pela parte devedora, por meio da qual se insurge quanto à penhora no rosto dos autos de nº 0701345-2019.2022.8.07.0001, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que o crédito ali constante é pertencente a terceiro estranho à relação processual.
Ainda, se insurge quanto à penhora no rosto dos autos de nº 0713209-94.2022.8.07.0020, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, ao argumento de que deve ser decotado do ato constritivo a parcela referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte naqueles autos.
Por fim, aponta incorreção nos cálculos da parte exequente, pois não teria promovido o abatimento do valor recebido quando da penhora SISBAJUD de ID88750322.
Manifestação da parte exequente no ID168575458. É o relato necessário.
DECIDO.
Primeiramente, NÃO CONHEÇO das manifestações acerca da tese de constrição sobre valores pertencentes a terceiros, por flagrante ausência de legitimidade da parte para pleitear direito alheio em nome próprio.
Ademais, caso a constrição recaia sobre verba pertencente a terceiros, caberá a parte interessada ingressar com demanda própria nesse sentido perante o juízo que supostamente apontou o incorreto titular do crédito, pois, conforme clara determinação nos ofícios de ID 157668975, 157672324 e 157678070, a penhora recaiu sobre “os créditos existentes em favor de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO (...)”.
No que tange à tese de incorreção nos cálculos de ID148935464, registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é intempestiva e não observa regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC.
Isso porque, conforme o disposto no caput do referido artigo, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial é a data do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Do que se tem dos autos, ainda que se aplique por analogia a possibilidade de discussão acerca da incorreção dos cálculos apresentados após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, considerando-se como termo inicial do prazo para impugnar a juntada da respectiva planilha por parte do exequente, é de se concluir que ocorreu a preclusão do direito de discutir tal matéria, pois a planilha foi apresentada no dia 08/02/2023 e a impugnação foi apresentada tão somente no dia 12/06/2023.
Assim, CONHEÇO EM PARTE da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 161724895 e a REJEITO em sua integralidade, mantendo incólumes os atos constritivos realizados nos autos.
No mais, tendo em vista a notícia de que houve celebração do acordo nos autos de nº 0713209-94.2022.8.07.0020, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras solicitando informações, tendo em vista o termo de penhora no rosto dos autos de ID157835475, o crédito a ser recebido pelo credor naqueles autos MARCOS AURELIO ALVES DE MELO, pugnando para que sejam os valores transferidos para a garantia do crédito cobrado nestes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:24
Outras decisões
-
30/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:08
Outras decisões
-
02/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:13
Outras decisões
-
11/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:16
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:04
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/03/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RUI EVANOWICH RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de RUI EVANOWICH RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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