TJDFT - 0733948-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:53
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO LIMA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE HAMILTON DO CARMO COSTA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733948-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALEXANDRE HAMILTON DO CARMO COSTA REU: BRUNO LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido recolhidas as custas iniciais, passo ao exame da pretensão liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de despejo em que se formula, com espeque no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei n.º 8.245/91, pedido liminar, voltado à determinação de imediata desocupação do imóvel.
Na espécie, tenho que se afiguram presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do provimento liminar.
Consoante se depreende do instrumento de notificação extrajudicial de ID 168707679, a pessoa jurídica fiadora teria se exonerado da garantia expressamente instituída no contrato de locação do imóvel (CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ID 168707676 – p. 6), não tendo o locatário, em princípio, oferecido novo fiador ou substituído a modalidade de garantia, na data aprazada e na forma do art. 40 da Lei n.º 8.245/91.
Posto isto, ante a ausência de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, DEFIRO A LIMINAR de despejo, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Fica a execução da medida, contudo, condicionada ao oferecimento da caução imposta pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, a ser comprovada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caducidade.
Prestada a caução, cite-se e intime-se a parte requerida, ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta.
Fica ressalvada, desde já, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 16:08
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE HAMILTON DO CARMO COSTA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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