TJDFT - 0707190-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:54
Expedição de Edital.
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29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 20:41
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707190-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REVEL: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Consignação em Pagamento, proposta por JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Consta da inicial que o autor celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços educacionais no ano de 2019.
Sustenta que em 2022 descobriu a existência de protesto em seu nome junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Valparaiso de Goiás, apontando dívida de e R$ 258,00 (protocolo nº 340182, protestado em 27.12.2019, título nº DMI 861181, vencido em 20.11.2019).
Sustenta que não obteve sucesso na busca pela credora, que já não estaria em atividade no local indicado em seus atos constitutivos.
Discorre sobre a adequação, na hipótese, do manejo da ação de consignação em pagamento.
Reputa presentes os pressupostos necessários para a concessão de tutela de urgência para o imediato depósito em juízo do valor integral do débito e sustação dos efeitos do protesto.
No mérito, pede a extinção da obrigação e o cancelamento definitivo do registro de protesto, confirmando-se a tutela para torna-la definitiva.
Juntou documentos.
Após esclarecimentos adicionais e depósito do valor devido (ID nº 151812840), a decisão de ID nº 151864989 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a publicidade do protesto.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID nº 150752908).
A ré foi citada por expediente eletrônico do PJe (ID nº 178362049), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar-se nos autos (ID nº 186087537).
Sobreveio a decisão de ID nº 186175649, que decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para prolação de sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demanda pode ser elucidada pelo exame dos documentos já constantes dos autos e da interpretação das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, consoante disposição do art. 5º, LXXVIII, da CF, reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Conforme dispõe o artigo 335, incisos I a V, do Código Civil, a consignação tem lugar "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
No vertente caso, a ré não mais se encontra em atividade no endereço indicado em seus atos constitutivos (ID nº 156679174 e 158558513), tampouco apresentou justa causa para o não recebimento após a sua regular citação nos autos, de modo que a pretensão de consignação em pagamento deduzida nos autos amolda-se ao preceito legal, na medida em que não há motivo legítimo para que a credora se recuse a receber o pagamento do débito reconhecido pelo autor.
Sabe-se que não há um dever de provar, ou mesmo um direito de exigir a prova da parte adversa.
O que existe é um ônus assumido pelo litigante que se manifesta no risco de perder a causa quando ele deixa de provar os fatos alegados.
Na hipótese, a ré não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, em especial, pela prova de que a recusa do recebimento fora legítima e sequer impugnou o valor do depósito feito nos autos, motivo pelo qual deverá suportar as consequências de sua postura processual.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO A MENOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3.
Ciente de que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no caso em tela, não comprovando o Banco a insuficiência do depósito realizado pela Autora no intuito de quitar integralmente a dívida relativa ao contrato de financiamento imobiliário, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a evolução do débito que justificasse o valor por ele apontado, deve ser julgada procedente a consignação em pagamento movida pela Autora, extinguindo-se a obrigação contratual junto ao banco credor, pelo pagamento integral da dívida. 4.
Seja pela aplicação do princípio da sucumbência, a teor do art. 82, §2º e do art. 85 do CPC, dos quais se extrai que o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, seja à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à lide, é certo que, no caso concreto, compete ao Réu o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Autora, uma vez que não pode o processo reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo, tal como ocorre na espécie, não havendo, assim, que se falar em inversão do ônus sucumbencial como pretende o Apelante. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1256787, 07147164920198070003, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 01/07/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar extinta a obrigação representada pelo protesto de protocolo nº 340182, título nº DMI 861181, vencido em 20.11.2019, pelo valor consignado nos autos, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 546, caput, ambos do Código de Processo Civil, e determinar o cancelamento definitivo dos apontamentos extrajudiciais.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do depósito feito em Juízo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por economia processual o valor dos honorários será retido do depósito judicial.
Transitada em julgado, oficie-se ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Valparaiso de Goiás para que promova a baixa definitiva do apontamento, cabendo ao autor recolher os emolumentos eventualmente devidos para a diligência.
Oficie-se ainda ao banco depositário para que transfira o valor remanescente da conta judicial em favor do ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, vinculada aos autos de nº 0711714-83.2020.8.07.0020 (ID nº 163104201).
Sem mais requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:44
Decretada a revelia
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07/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2024 17:07
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (REU) em 19/12/2023.
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12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:46
Outras decisões
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16/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707190-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REU: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: GILMAR GODOI DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado.
Dito isso, possível determinar de ofício a citação do réu por edital.
Com efeito, "a citação por edital pode, efetivamente, ser realizada mediante determinação do magistrado, de ofício, quando, no caso concreto, além de inexitosas as tentativas de citação pelo correio, nada obstante pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, constar certidão do oficial informando que restou infrutífera a diligência para localização da parte ré.(Acórdão n.1054260, 20160110140309APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017.
Pág.: 164/194)".
Assim, determino a citação do réu por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707190-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REU: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: GILMAR GODOI DE SOUSA Objeto: Citação de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA., CPF/CNPJ nº 08.***.***/0001-58 e GILMAR GODOI DE SOUSA, CPF/CNPJ nº *51.***.*03-20, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:08:32. -
11/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:19
Publicado Termo em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:40
Expedição de Termo.
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23/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:25
Outras decisões
-
09/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:59
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 22:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:26
Outras decisões
-
09/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:53
Outras decisões
-
28/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 07:25
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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