TJDFT - 0711655-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711655-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, realizado o bloqueio/penhora do valor postulado pelo exequente - ID 189943852 - e intimada a parte executada - ID 192706457 - não houve manifestação nos autos quanto à Decisão ID 189943851. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que toca aos argumentos apresentados na petição ID 193345219, informo à parte autora que o prazo de 20 dias assinalado na Decisão ID 189943851 refere-se a dois períodos distintos: o primeiro de 5 dias, destina-se à manifestação da parte executada quanto ao disposto nos incisos I e II do artigo 854 do CPC; o segundo por sua vez de 15 dias, é atinente à impugnação à penhora.
Assim, caso a parte não seja exitosa no que toca às hipóteses do citado dispositivo legal (artigo 854 do CPC), o valor bloqueado será convertido em penhora e, consequentemente, ocorrerá a intimação do devedor para eventual impugnação (artigo 841 do CPC).
Nesse cenário, somente após o transcurso dos dois prazos (que somados totalizam 20 dias) é que se revela possível o levantamento da quantia penhorada.
Assim, o prazo está correto.
Nada obstante, considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 22 de abril de 2024, 14:37:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido retro, certifique a diligente Secretaria o transcurso do prazo para eventual impugnação à decisão ID n. 189943851.
Após, venham-me conclusos. -
05/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:39
Outras decisões
-
14/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito do teor da Certidão ID 187179153, promovo a tentativa de bloqueio de bens ou ativos da parte executada, ante o pedido expresso da parte exequente.
Nesse passo, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
21/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:19
Deferido o pedido de ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - CPF: *56.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o teor da certidão retro, ID 185190429, aguarde-se o decurso do prazo contido na decisão de ID 180019988.
I. -
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ROSENIR CARDOSO MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 09:41
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711655-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSENIR CARDOSO MARTINS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a parte autora, ao distribuir o presente feito, cadastrou no campo apropriado "pedido liminar ou antecipação de tutela".
Nada obstante, além de não ter justificado tal atitude, não formulou quaisquer medidas de urgência.
Dentro deste cenário, a fim de se evitar a análise preferencial dos autos, em detrimento dos demais processos que necessariamente precisem de uma análise imediata, retifiquem-se os autos, a fim de que o feito siga pela via normal de conclusão.
Após, retornem conclusos pela ordem normal de conclusão.
GAMA, DF, 15 de setembro de 2023 15:44:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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