TJDFT - 0701618-02.2016.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
03/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701618-02.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA DUARTE EXECUTADO: GRUPO JOSE ABRAHAO OTOCH E CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No caso em análise, a parte autora propôs ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com um pedido de reparação de danos morais em razão da inscrição indevida da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
Houve sentença de mérito, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a excluir o registro da dívida apontada contra a parte autora em seus sistemas e no SPC/Serasa, a restituir a quantia de R$ 114,26 e a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00.
Por conseguinte, foi noticiado o descumprimento da avença, razão pela qual iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID. 4300188).
Com o curso do processo, foram realizadas medidas executivas, mas elas restaram infrutíferas.
Com efeito, em 12/12/2016, os autos foram extintos em razão da não localização de bens penhoráveis (ID. 47852716) e ordenado o arquivamento.
Não obstante, foram enviados ofícios de ID. 4359223 e ID. 4359236, respectivamente ao SPC e ao SERASA, determinando a baixa da restrição referente aos débitos discutidos nesta demanda.
As respostas a esses ofícios (ID. 4631985 e ID. 5576224) informaram não constar registro de restrição cadastral em seus assentos referente a empresa ré e aos débitos objetos deste processo.
Logo, não reside razão a parte exequente sobre a aplicação de multa em face do descumprimento da obrigação pela parte executada.
Ademais, intimada para comprovar eventual manutenção da inscrição indevida, a parte exequente não se manifestou no prazo consignado.
Em relação à condenação a título de indenização por danos morais, observa-se os termos da súmula 150 do Superior Tribunal Federal, de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Como se tratou de ação de reparação civil, o prazo prescricional da pretensão era de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Com a citação do executado, no correr do processo de conhecimento (20/7/2016), houve a interrupção da prescrição.
Esta, por sua vez, voltou a correr no dia 12/12/2016, haja vista o arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis (§ 2º e § 4º do art. 921 do CPC).
Assim, inexistente indicação de bens a serem penhorados, até o dia 12/12/2019, observo a ocorrência de prescrição da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do CC c/c art. 921 §§ 2º e 4º do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão relacionada à execução do título de ID. 3833875, referente a condenação a indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 26 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:39
Declarada decadência ou prescrição
-
22/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DUARTE em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701618-02.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA DUARTE EXECUTADO: GRUPO JOSE ABRAHAO OTOCH E CIA LTDA DESPACHO No caso dos autos, a parte exequente alega o descumprimento da obrigação de excluir o registro da dívida nos sistemas da parte executada e no SPC/Serasa, referente ao contrato apontado no documento de ID. 1964976.
Porém, os documentos de ID. 4631985 e ID. 5576224 comprovam o cumprimento da obrigação.
Diante disso, intime-se a parte exequente para demonstrar eventual manutenção da inscrição indevida.
Nessa oportunidade, deverá se manifestar, também, sobre eventual prescrição intercorrente.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 1 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/08/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 14:50
Processo Desarquivado
-
12/12/2016 15:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2016 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2016 10:04
Recebidos os autos
-
12/12/2016 10:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2016 15:15
Conclusos para julgamento para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/12/2016 15:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DUARTE - CPF: *36.***.*50-27 (EXEQUENTE) em 02/12/2016.
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29/11/2016 00:38
Decorrido prazo de GRUPO JOSE ABRAHAO OTOCH E CIA LTDA em 28/11/2016 23:59:59.
-
25/11/2016 15:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 18:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 14:44
Juntada de Certidão
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22/11/2016 13:35
Recebidos os autos
-
22/11/2016 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/11/2016 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2016 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2016 14:23
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
21/11/2016 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2016 17:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 00:01
Publicado Certidão em 04/11/2016.
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03/11/2016 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 17:29
Expedição de Ofício.
-
26/10/2016 16:10
Expedição de Ofício.
-
21/10/2016 17:13
Recebidos os autos
-
21/10/2016 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2016 15:57
Conclusos para decisão para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/10/2016 15:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2016 15:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2016 15:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 04:02
Processo Desarquivado
-
19/10/2016 13:25
Juntada de petição
-
30/09/2016 14:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2016 14:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 14:51
Processo Desarquivado
-
27/09/2016 14:25
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2016 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 14:23
Transitado em Julgado em 26/09/2016
-
27/09/2016 00:41
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DUARTE em 26/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 00:41
Decorrido prazo de GRUPO JOSE ABRAHAO OTOCH E CIA LTDA em 26/09/2016 23:59:59.
-
16/09/2016 15:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 10:49
Recebidos os autos
-
12/09/2016 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2016 20:11
Conclusos para julgamento para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/08/2016 20:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 12:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
25/08/2016 12:03
Audiência Conciliação realizada - 22/08/2016 09:50
-
17/08/2016 14:53
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/07/2016 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2016 15:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2016 17:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 14:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/06/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 14:47
Audiência conciliação designada - 22/08/2016 09:50
-
23/06/2016 14:12
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
22/06/2016 14:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 00:49
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DUARTE em 21/06/2016 23:59:59.
-
21/06/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 15:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 11:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/06/2016 11:42
Audiência Conciliação realizada - 17/06/2016 11:10
-
16/06/2016 16:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
16/06/2016 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2016 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2016 13:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DUARTE em 06/05/2016 23:59:59.
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05/05/2016 18:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-CEI para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
05/05/2016 18:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 18:22
Audiência conciliação designada - 17/06/2016 11:10
-
05/05/2016 15:56
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-JEC-CEI - (outros motivos)
-
05/05/2016 15:54
Audiência conciliação cancelada - 11/05/2016 08:30
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05/05/2016 15:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2016 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2016 13:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2016 15:59
Audiência conciliação designada - 11/05/2016 08:30
-
26/02/2016 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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