TJDFT - 0715053-30.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:46
Outras decisões
-
09/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:29
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Acerca da decisão contida no ID n. 189947612, digam as partes, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção. -
15/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 09:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 15/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 22:38
Juntada de consulta renajud
-
12/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 18:57
Decorrido prazo de J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 03/04/2023.
-
23/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de J Q A COMERCIO DE OCULOS EIRELI em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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