TJDFT - 0717626-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:50
Homologada a Transação
-
26/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.638,07 descrito nas planilhas de ID’s 171261546 e 171261547, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários de sucumbência da ação principal e da reconvenção, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para a ação principal e 10% sobre o valor atribuído à causa da reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, verificadas as custas, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
03/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:41
Outras decisões
-
13/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717626-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: DANIEL LEITE DE MORAIS MIRANDA REQUERIDO: DANIEL LEITE DE MORAIS MIRANDA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO à reconvenção apresentada pela parte autora é TEMPESTIVA.
Fica a parte RE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
10/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:55
Outras decisões
-
23/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL LEITE DE MORAIS MIRANDA - CPF: *13.***.*42-15 (REQUERIDO).
-
05/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE MORAIS MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:04
Outras decisões
-
30/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:08
Outras decisões
-
06/11/2023 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717626-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIAROS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DANIEL LEITE DE MORAIS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:39
Outras decisões
-
15/09/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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