TJDFT - 0718844-90.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718844-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DE SOUSA CHAGAS, MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça dados relativos à DECRED (declaração de operações com cartão de crédito) e E-FINANCEIRO acerca da empresa requerida.
Indefiro o pedido, uma vez que as medidas pretendidas não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA À DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) E À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
FERRAMENTAS CRIADAS PARA FINALIDADE DIVERSA.
INUTILIDADE PARA O FIM PRETENDIDO PARTE EXEQUENTE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO DEMONSTRADO. 1.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) tem por objetivo dar conhecimento à Receita Federal a respeito da realização de operações financeiras pelos usuários de serviços de instituições financeiras, identificados por CPF ou CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados. 1.1.
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, tem por objeto operações realizadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. 1.2.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. 2.
Incumbe à parte exequente a adoção de diligências com a finalidade de localizar bens do executado passíveis de penhora, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário, sem que o credor tenha envidado esforços para alcance de tal intento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1651440, 07320856020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF).
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED).
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PRETÉRITAS.
MEDIDAS INSERVÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas, mostra-se possível, em tese, a adoção das medidas atípicas, com o objetivo de compelir a parte Devedora a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que confere ao Magistrado o poder de, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 2 - Malgrado a variedade de medidas que o Juiz pode determinar para assegurar a efetividade da execução, somente devem ser determinadas as providências que guardem pertinência com a finalidade de satisfação do débito, devendo ser indeferidas medidas inúteis que representem algum gravame ao Devedor sem correspondente benefício ao Credor. 3 - Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718844-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DE SOUSA CHAGAS, MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:45
Outras decisões
-
28/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718844-90.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HELIO DE SOUSA CHAGAS e outros Requerido: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/09/2023 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:21
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
18/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:14
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:46
Outras decisões
-
11/04/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 06:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 18:10
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
25/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:43
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:37
Outras decisões
-
13/09/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-10 (REU), CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0002-09 (REU) e CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI - CNPJ: 33.601.448/0003-
-
26/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 23/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Edital em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 13:45
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:59
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:59
Outras decisões
-
18/02/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CHAGAS em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
10/02/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/12/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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