TJDFT - 0703906-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO FAGUNDES GOMIDE em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703906-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FAGUNDES GOMIDE, MARCELO FAGUNDES GOMIDE REQUERIDO: SAFIRA ARYTAANA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para juntar a documentação comprobatória dos fatos alegados na inicial, objetivando dar prosseguimento ao feito e ajuste do valor da causa, deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação.
A teor do artigo 319, inciso VI do CPC, um dos requisitos da petição inicial é a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, cabendo ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extintto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:03
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ROGERIO FAGUNDES GOMIDE em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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