TJDFT - 0700849-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:02
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:32
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:08
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 15:34
Desentranhado o documento
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12/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700849-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 189280607), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 200852201 e ID 234842464), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 234842464, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.070,06 (dois mil, setenta reais e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250154852 (ID 200852201), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Encaminhe-se a decisão de ID 206605595 à COORPRE para cumprimento e cancelamento do precatório expedido de ID 194523231.
Expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se a decisão de ID 206605595.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:44
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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24/03/2025 17:05
Deferido o pedido de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*59-87 (EXEQUENTE).
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700849-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:07:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700849-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que esta observe corretamente o teor da decisão de ID 206605595, pois foi determinado o cancelamento do precatório e prosseguimento do feito com a expedição de requisições de pequeno valor.
Com relação à aplicação da Taxa SELIC, conforme já destacado em decisões anteriores, deve ser esta aplicada ao montante consolidado da dívida, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:47
Outras decisões
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700849-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:20:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:26
Outras decisões
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700849-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 06:13:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:02
Deferido o pedido de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*59-87 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700849-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi desprovido o Agravo de Instrumento n° 0728952-73.2023.8.07.0000, mantendo a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 171944978 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 189280607 e ID 194523231.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se ofício à COORPRE para retificar o valor do precatório de ID 194523231 e expeça-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 152276857.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:15
Outras decisões
-
16/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700849-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante dos questionamentos técnicos apresentados pelo réu nos IDs 183042654 e 183042656, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta se manifeste.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700849-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 158133154).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 160653519.
A decisão de ID 162256456 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 167005952, autos n. 0728952-73.2023.8.07.0000), onde foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 166431290, nos quais o autor concordou (ID 167417937), mas o réu não (ID 171901703). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 148421393.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
A decisão de ID 162256456 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Todavia, o réu interpôs agravo de instrumento em face de referida decisão, tendo sido indeferido efeito suspensivo ativo (ID 167005952).
A contadoria apresentou os cálculos no ID 166431290, resultando no montante de R$ 20.384,89 (vinte mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
O réu informou não concordar com os cálculos, todavia não esclareceu os motivos para tanto, apenas informou que houve diferença nos percentuais dos índices e juros quanto ao apurado pela gerência do órgão.
Assim, diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados e tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 162256456, devem ser considerados corretos.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 16.480,42 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), ID 148421393.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 8.974,69 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de ID 158133155.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
No que se refere à expedição dos requisitórios, consoante requerido pelo autor no ID 167417937, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto pelo réu, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 158133155.
Quanto ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
A decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelo autor não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 152276857).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto na Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pelo autor equivale à quantia de R$ 16.480,42 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), ID 148421393.
Sendo assim, considerando que o referido valor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 152276857.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor principal devido em R$ 20.384,89 (vinte mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), consoante planilha de ID 166431290.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 148421390) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 152276857, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 158133155.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0728952-73.2023.8.07.0000 , manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2023 18:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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