TJDFT - 0715730-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715730-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL.
Após, colha-se manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
PRODUTO/INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
PARECER NATJUS FAVORÁVEL.
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Incidente de Assunção de Competência nº 14 do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente registrado na ANVISA, tendo a Corte Superior determinado que o Juiz estadual deve abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, razão pela qual os autos deverão ser processados e julgados na jurisdição estadual. 2.
A saúde é um direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, em consonância com o preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos do texto constitucional. 3.
A presente hipótese versa sobre tratamento de ceratocone com baixa visão, evidenciando um estado de cegueira da autora, que necessita de lentes de contato esclerais, devendo ser aplicados, analogamente, os requisitos dispostos no Resp 1.657.156/RJ 4.
Segundo o entendimento jurisprudencial, a obrigação do Estado em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS - impõe a demonstração, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento e existência de registro na ANVISA.
Trata-se de tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - em sede de recursos repetitivos no julgamento do Resp 1.657.156/RJ (Tema nº 106). 5.
Na espécie, restou demonstrada a incapacidade financeira da autora da demanda, a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia dos procedimentos disponíveis na rede pública para tratamento da moléstia que a aflige. 6.
O NATJUS/TJDFT se manifestou favoravelmente à demanda, pontuando que o uso de lentes de contato é um tratamento bem estabelecido na literatura para ajudar na reabilitação de pacientes com ceratocone e que o tratamento cirúrgico de transplante de córnea não foi possível em virtude de intercorrência grave durante a indução anestésica da autora. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
06/12/2023 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715730-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por KAREN BEATRIZ VIEIRA GONÇALVES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o insumo LENTES DE CONTATO ESPECIAIS ESCLERAIS, ID 153210626.
Narra a parte autora, de 23 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Ceratocone em ambos os olhos, CID H18.61; (II) experimentou diversos tratamentos prescritos por médico oftalmologista, como utilização de óculos, utilização de lentes de contato rígida, dentre outros métodos que eram prescritos; (III) com o decorrer dos anos, a doença se agravou de forma severa, de modo que em meados de fevereiro 2021 entrou na fila de transplante de córnea do SUS; (IV) em 15/12/2021, iniciou o procedimento cirúrgico no Hospital Universitário de Brasília (HUB), porém, no início do procedimento sofreu com broncoespasmo severo, ocasião na qual precisaram paralisar a cirurgia, sendo transferida imediatamente para a UTI; (V) após o ocorrido, devido aos riscos de ir a óbito em um novo procedimento de transplante de córnea, por ser portadora de ASMA GRAVE, o médico assistente optou pela utilização de Lentes de Contato Esclerais, em ambos os olhos, conforme relatório médico do Dr.
Tiago Augusto de Oliveira CRMDF 28445 e Dr.
Leonardo Capita, CRM/DF 10603.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, Lei Orgânica do Distrito Federal e Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio da Defensoria Pública.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 153231399 houve o declínio da competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para este juízo especializado.
Decisão, ID 141606685, (I) determinou emenda a inicial; e (II) deferiu a gratuidade de justiça.
Apresentada emenda a inicial, ID 155400746.
Decisão ID 155562666 indeferiu a tutela de urgência.
Em contestação, ID 160186083, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o tratamento ora pretendido não se encontra inserido na Relação Nacional de Serviços (RENASES).
Acrescentou a inexistência de obrigação estatal de fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS e a inviabilidade da interferência do Poder Judiciário para estabelecimento de prioridades em dissonância com as políticas públicas já adotadas pelo Poder Público na área da saúde.
Nota técnica favorável à demanda, ID 161472317.
Em réplica, ID 162632064, a parte autora pugnou pelo não acolhimento das teses defensivas, bem como pela procedência do pedido inicial.
Certidão, ID 167865019, atestou o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a nota técnica.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido formulado na inicial, ID 168060710. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que as demandas de saúde visam a concretização da proteção e prestação de serviço de saúde e, portanto, não o possui conteúdo econômico-patrimonial atribuído pelo autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer LENTES DE CONTATO ESPECIAIS ESCLERAIS para ambos os olhos, ID 153210626.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a tratamento médico não disponibilizado no âmbito do SUS, reputo aplicável por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ, que exige a presença de quatro requisitos cumulativos para a concessão de fármacos não padronizados: imprescindibilidade do tratamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia, incapacidade financeira (necessidade) e registro da medicação na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia dos exames ofertados pelo SUS O médico oftalmologista Leonardo Capita, CRM-DF 10.603, atestou que a parte autora possui ceratocone com baixa visão, caracterizando cegueira legal, e que a acuidade visual pode ser melhorada com lentes de contato, nos relatórios médicos, IDs 153210633, pág. 1 e 2: Ainda, a médica oftalmologista Laís P.
Honorato, CRM-DF 18.074, atestou melhora da acuidade visual no teste de lentes de contato esclerais, ID 153210633 - pág. 3.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 137410588, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica: Conforme descrito em relatório emitido em 07/03/2023 pelos médicos oftalmologistas do Hospital Universitário de Brasília (HUB) Dr.
Tiago Augusto de Oliveira – CRM/DF 28.445 e Dr.
Leonardo Capita – CRM/DF 10.603, trata-se de paciente de 24 anos portadora de ceratocone avançado e baixa acuidade visual em ambos os olhos, além de asma.
Consta o relato de que a demandante foi internada em 15/12/2021 para realização de transplante de córnea, porém ela apresentou quadro de broncoespasmo grave na indução anestésica com necessidade de cuidados intensivos, sendo então suspenso o transplante naquele momento.
Após tal intercorrência, foi encaminhada para avaliação de lentes de contato esclerais.
Relatório oftalmológico emitido em 15/02/2023 pela médica oftalmologista, Dra.
Lais Honorato – CRM/DF 18.074, que realizou teste com uso de lentes esclerais, certifica que a paciente apresentou acuidade visual 20/60 em olho direito e 20/30 em olho esquerdo.
Diante do quadro, solicita o fornecimento de lentes de contato esclerais. " E, ao final, emitiu parecer favorável a demanda, tecendo as seguintes considerações: "Considerando que se trata de paciente de 24 anos, portadora de ceratocone avançado e baixa acuidade visual (cegueira legal), sem melhora com uso de óculos e com exame oftalmológico evidenciando melhora com uso de lentes de contato esclerais; Considerando que foi indicado o tratamento cirúrgico de transplante de córnea, contudo, não foi possível sua realização em virtude de intercorrência grave durante a indução anestésica; Considerando que não há menção nos relatórios médicos sobre a possibilidade de tratamento da autora da demanda com o crosslinking corneano, contudo ele é indicado apenas para pacientes cuja espessura corneana seja maior ou igual a 400 micra, curvatura seja inferior a 70 dioptrias e que estejam com o ceratocone progredindo e, pelos dados apresentados da topografia corneana, a paciente não atende a esses critérios; Considerando que o uso de lentes de contato é um tratamento bem estabelecido na literatura para ajudar na reabilitação de pacientes com ceratocone; Este NATJUS conclui por manifestar-se como FAVORÁVEL à demanda." Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: Quanto ao último requisito (item "iii"), o insumo pleiteado possui registro na ANVISA, de acordo com Nota Técnica do NATJUS.
Como se pode concluir, estão satisfeitas as exigências para o fornecimento da medicação não padronizada pelo SUS, conforme TEMA 106/STJ.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço de saúde pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora LENTES DE CONTATO ESPECIAIS ESCLERAIS para ambos os olhos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032213044465500000141132530 Doc. 1 - CNH Anexos da petição inicial 23032213044506600000141132531 Doc. 2 - Comprovante de residência Anexos da petição inicial 23032213044532800000141132532 Doc. 3 - Procuração Anexos da petição inicial 23032213044556600000141132533 Doc. 4 - Declaração de hipossuficiência Anexos da petição inicial 23032213044580700000141132534 Doc. 5 - CTPS Anexos da petição inicial 23032213044604300000141132535 Doc. 6 - Transplante de córnea e quadro de asma grave Anexos da petição inicial 23032213044669900000141133736 Doc. 7 - Laudos médicos e prescrição da Lente de contato Anexos da petição inicial 23032213044687900000141133737 Doc. 8 - Registro da Lente na ANVISA Anexos da petição inicial 23032213044711000000141133738 Doc. 9 - Sentença TJPE em caso semelhante Anexos da petição inicial 23032213044739200000141133740 Doc. 10 - Orçamento da lente Anexos da petição inicial 23032213044759100000141133741 Decisão Decisão 23032217001391500000141147818 Decisão Decisão 23032217001391500000141147818 Decisão Decisão 23032317073443200000141303874 Decisão Decisão 23032317073443200000141303874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400414537100000141358986 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032700272662900000141537550 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23041312163699700000143097081 Doc. 1 - SEI_00060_00167517_2023_69 Documento de Comprovação 23041312163730400000143097085 Decisão Decisão 23041416324390700000143240410 Decisão Decisão 23041416324390700000143240410 Certidão Certidão 23041417500679800000143296354 Ciência Manifestação do MPDFT 23041713461459800000143394519 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041800390303700000143491363 Contestação Contestação 23052816335000000000147347562 Resposta de Ofício Outros Documentos 23052816335000000000147347563 Certidão Certidão 23052918540252700000147475395 Certidão Certidão 23052918540252700000147475395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100395494100000147643694 Certidão Certidão 23053116420137300000147718403 Despacho Despacho 23060113514870500000147797213 Despacho Despacho 23060113514870500000147797213 Certidão Certidão 23060118430524100000147872861 Ciência Manifestação do MPDFT 23060211541995100000147915624 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060500355702100000148045354 Nota técnica Nota técnica 23060908433804500000148491858 Certidão Certidão 23060913364140800000148519641 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23060913365431400000148519685 Certidão Certidão 23060913373230700000148521304 Certidão Certidão 23060913364140800000148519641 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23060917192649700000148563940 Decisão Decisão 23061218151154300000148717132 Decisão Decisão 23061218151154300000148717132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300491007700000148750312 Ciência Manifestação do MPDFT 23061311390238500000148778009 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400410585600000148891152 Petições diversas Petição 23061818194700000000149288873 Réplica Réplica 23062016282306600000149517005 Certidão Certidão 23062913174303100000150444074 Certidão Certidão 23080716514887300000154144328 Certidão Certidão 23080716514887300000154144328 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23080819345611000000154317797 -
15/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 06:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 06:52
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:15
Outras decisões
-
09/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
06/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/04/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2023 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:00
Declarada incompetência
-
22/03/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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