TJDFT - 0710579-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710579-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: KARINA NEIVA BLANCO NUNES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO, representada por Karina Neiva Blanco Nunes, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), ID 171879683.
Autos relatados na Decisão ID 172951427 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial e deferiu a gratuidade da justiça.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 175934261. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:58
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:29
Outras decisões
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23/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710579-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO, representada por KARINA NEIVA BLANCO NUNES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), ID 171879683.
Autos relatados na decisão ID 171994791, que determinou emenda a inicial para (I) "Apresentar a negativa administrativa, ou seja, o comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido foi negado.
O documento é necessário para caracterizar o interesse de agir."; (II) "Explicar a relação entre a advogada KARINA NEIVA BLANCO NUNES indicada como representante e a parte autora, se possuem vínculo familiar, de amizade, etc.".
I _ DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA Foi determinada por este juízo a apresentação de negativa administrativa emitida pela Saúde Pública Distrital, pois é contra o Distrito Federal que se pleiteia a satisfação da demanda, tal não foi atendido pela requerente. 1 _ Assim, devolvo a parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando a negativa administrativa, ou seja, o comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido foi negado.
O documento é necessário para caracterizar o interesse de agir.
II _ DA REPRESENTAÇÃO LEGAL Em emenda a inicial, foi explicado que a parte autora e a advogada são primas e seu núcleo familiar é quem cuida da requerente. 2 _ Ante o exposto, nomeio como curadora especial a Sra.
KARINA NEIVA BLANCO NUNES, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID172938875.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (incluir KARINA NEIVA BLANCO NUNES como representante legal da requerente).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO - CPF: *17.***.*10-10 (AUTOR).
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22/09/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710579-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BEATRIZ ALBERNAZ NEIVA DE CARVALHO, representada por KARINA NEIVA BLANCO NUNES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), ID 171879683.
Narra que a parte autora (I) tem diagnóstico de esquizofrenia, oligrofenia e doença renal crônica aguda,tendo evoluído com o com pneumonia e insuficiência respiratória, acidose metabólica grave e o que a levou a ser intubada, necessitando de ventilação mecânica; (II) se encontra internada há 9 meses e "está acamada, com traqueostomia, acesso venoso profundo, realizando sessões de hemodiálise diariamente, dependente de fisioterapia motora, respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fazendo uso de sonda alimentar/SNE, além de necessitar de curativos especializados/cirúrgicos diários e uso de medicações intravenosas de caráter internitente."; (III) está com estabilidade clínic e corre risco de aquirir nova infecção hospitalar, de forma que "foi indicada alta hospitalar em esquema de home care".
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Inicialmente ressalto que, em se tratando de pedido de fornecimento de serviços de saúde para pessoa totalmente dependente de terceiros para a prática de atos do dia-a-dia, em razão da maior vulnerabilidade da parte autora, fixo a competência deste juízo especializado em Saúde Pública.
II _ DA EMENDA A INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1_ Apresentar a negativa administrativa, ou seja, o comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido foi negado.
O documento é necessário para caracterizar o interesse de agir. 2.2 _ Explicar a relação entre a advogada KARINA NEIVA BLANCO NUNES indicada como representante e a parte autora, se possuem vínculo familiar, de amizade, etc.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor/ pessoa responsável pelo cuidado da requerebte) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 3.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 06:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 06:41
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 02:48
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/09/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/09/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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