TJDFT - 0738193-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de DIOGO BARUFI STECKER em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA ESTIPULANDO FORO DE ELEIÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
SÚMULA Nº 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se, na origem, de execução ancorada em “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural”, subscrito pelo promitente vendedor; promissário comprador; avalista e 2 (duas) testemunhas, onde consta expressa designação de foro de eleição, cujas partes não possuem qualquer privilégio processual, haja vista tratar-se de nítido contrato com perspectiva de lucro, não se aplicando à hipótese relação de consumo. 2.
Em se tratando de competência relativa, a impossibilidade de declinação de ofício está disciplinada na Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", bem como na Súmula n. 335/STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”. 3.
O controle da abusividade da cláusula eletiva de foro é destinado a preservar a parte reputada vulnerável na relação obrigacional, situação processual não verificada na hipótese.
O legislador não contemplou previsão no sentido de que a eleição do foro territorial é apta a legitimar a atuação de ofício do magistrado. 4.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Título Extrajudicial de Brasília, o suscitado. -
30/01/2024 11:28
Declarado competetente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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29/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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29/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0738193-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE BRASÍLIA D E S P A C H O Restituam-se os autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível c/c Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância - CODIS para adoção das providências cabíveis, eis que inexiste cópia integral do processo originário suscitando conflito de competência negativo, tal qual consignado na petição de ID 51078736 e documento que a acompanha de ID 51079736 .
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/09/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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