TJDFT - 0726039-55.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0726039-55.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS EXECUTADO: ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME, ADONIAS BARAUNA FERREIRA Vistos etc.
Conquanto devidamente instado, via publicação eletrônica, de forma a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do executivo, o exequente mantivera-se silente[1].
Dessa forma, intime-se pessoalmente o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre as tratativas de acordo extrajudicial que noticiara ou promover o andamento do cumprimento de sentença, ressalvado que a intimação deverá ser consumada pela via eletrônica e sob pena de extinção do executivo com base no abandono.
I.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 75015615 (fl. 624). -
01/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Câmara Cível Número do processo: 0726039-55.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS EXECUTADO: ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME, ADONIAS BARAUNA FERREIRA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante se afere dos autos, diante das manifestações das partes, o curso processual fora suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de estarem em tratativas visando a celebração de acordo de molde a pôr termo ao litígio que as envolve, nos termos do artigo 922 do estatuto processual.
Alinhavadas essas considerações e decorrido o prazo de suspensão, digam os litigantes, em 5 (cinco) dias, se alcançaram a autocomposição do litígio, de forma a, se o caso, ser aferida a subsistência do objeto deste executivo.
Expirado esse interregno, tornem os autos conclusos, com ou sem manifestação das partes.
I.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:28
Outras Decisões
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27/03/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 07:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:36
Indeferido o pedido de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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07/01/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante dos novos endereços indicados pelo exequente, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação com observância das indicações, ressalvado que, quanto à penhora de eventuais bens localizados na residência do derradeiro excutido, deverá ser ultimada com as ressalvas e garantias insertas na Lei nº 8.009/90, somente podendo alcançar adornos suntuosos e obras de arte.
I.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
16/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/11/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que, conquanto devidamente instado a manifestar-se acerca do prosseguimento do executivo, evidenciando as diligências realizadas volvidas à localização de patrimônio de titularidade dos executados, mantivera-se o exequente inerte, consoante devidamente certificado pela Secretaria deste órgão judicial1, e que, outrossim, a diligência anteriormente realizada com aludido escopo restara inócua2, suspendo o curso processual pelo prazo de 01 (hum) ano, ressalvada a possibilidade de retomada do trânsito a qualquer tempo, dependendo o fato da iniciativa do credor, e assinalado que, expirado esse interregno, os autos serão arquivados, conforme o procedimento encadeado pelo legislador processual para a hipótese (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º).
I.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 57610818 (fl. 530). 2 - ID Num. 54893563 (fl. 518). -
30/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, o exequente postulara a realização de pesquisas pelo Juízo, em especial via novo sistema SISBAJUD, a qual fora deferida e realizada em sua modalidade simples, no entanto, sem alcançar êxito1.
Ato subsequente, consoante a derradeira petição2 que manejara, postulara nova pesquisa via sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, na modalidade “teimosinha” em razão de sua maior efetividade, e, outrossim, consulta ao sistema RENAJUD, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente aos executados.
Dessas circunstâncias emerge a constatação de que o exequente tem evidente interesse no seguimento do cumprimento de sentença que promove com o objetivo de receber o que lhe é devido.
Contudo, conforme asseguram os autos, até o momento não consumara nenhuma diligência que está à sua disposição e pode ser realizada sem o concurso do Judiciário volvida à localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, notadamente a subsistência de patrimônio imobiliário da titularidade deles.
Assim, já ultrapassada a fase de pesquisa de ativos financeiros como forma de ser prestigiada a penhora de pecúnia, promova o exequente, conforme orienta, inclusive, o princípio da cooperação, a ultimação das diligências que estão à sua disposição, de molde a ser aferido patrimônio expropriável da titularidade dos obrigados, pois pressuposto para que continue se valendo exclusivamente da interseção judicial como forma de impulsionar a pretensão executiva.
Evidenciadas as diligências e sua inocuidade, direi, então, sobre os pleitos que formulara, inclusive a ultimação de pesquisas via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
I.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 54281953 e ID Num. 54893564 2 ID Num. 54916183 -
30/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
09/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Aviado cumprimento de sentença destinado à perseguição da verba honorária assegurada ao patrono da autora, proceda a Secretaria as anotações, comunicações e retificações cabíveis, tendo em conta que a pretensão fora formulada em nome do causídico titular da verba.
Acudidas essas providências, promova o exequente o recolhimento das custas pertinentes à fase executiva.
Preparada a fase executória, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento espontâneo do importe exequendo, conforme a apuração promovida, sob pena de o débito exequendo ser agregado pelos acessórios apregoados pelo disposto no art. 523, §1º, do estatuto processual, incrementando-se o débito com a multa que contempla e honorários advocatícios.
Outrossim, libere-se, em favor da autora, conforme já consignado no acórdão exequendo e no despacho precedente, o depósito premonitório que realizara, expedindo-se, para tanto, ofício à instituição bancária na qual recolhido o valor correlato, determinando a transferência do montante à conta bancária indicada, acaso o douto patrono tenha poderes para receber e dar quitação1.
I.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
15/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 07:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/08/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
26/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ADONIAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINA LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
05/06/2023 20:22
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/03/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 21:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:07
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/01/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/11/2022 07:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:09
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
18/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:31
Defiro
-
13/09/2022 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/09/2022 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 07:57
Recebidos os autos
-
15/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/08/2022 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/08/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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