TJDFT - 0706674-42.2023.8.07.0012
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:27
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO FERREIRA GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:39
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:59
Outras decisões
-
18/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:34
Outras decisões
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16/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA GONCALVES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706674-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MANOEL FRANCISCO FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREIA FERREIRA GONCALVES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de MANOEL FRANCISCO FERREIRA GONÇALVES (irmão da parte autora), com objetivo de impor ao segundo requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao primeiro requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 171684057.
Narra a parte autora que (I) o segundo requerido é seu irmão; (II) ele está com sérios problemas devido ao uso de drogas principalmente crack, já fez tratamento no CAPS conforme documentos em anexo ID 171684063, mas atualmente se encontra em situação de rua; (III) tem várias passagens pela polícia ID 171684072; (IV) no dia 24/08/23 foi preso em flagrante conforme ocorrência ID 171684083 e foi liberado na audiência de custodia para responder o processo em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária pois (I) mesmo diante desse quadro grave, o irmão recusa-se a se internar ou submeter-se a qualquer tipo de tratamento novamente; (II) não somente a parte autora, mas toda a família e outras pessoas a seu redor, vem sofrendo com os efeitos do seu vício e seu consequente desequilíbrio psicológico, conforme ID 171684078 (medidas protetivas em relação ao segundo requerido).
Não juntou relatório médico atualizado indicando a necessidade da internação compulsória do segundo requerido.
Não comprovou tentativa de resolução administrativa com o Distrito Federal.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Defendeu “O CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA” na petição inicial, mas postulou, por fim apenas: "a) O deferimento do Pedido; b) Ordenar a internação involuntária do irmão Manoel de acordo com o Art. 6º, parágrafo único inciso II da Lei 10.216/2001; c) Disponibilizar vaga Distrito Federal para internação de tratamento a pessoas com transtorno mentais nas redes públicas ou particulares de preferência na Clínica Recanto." Não atribui valor à causa.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 171796584, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relato do necessário.
DECIDO.
A inicial precisa ser emendada.
Com efeito, conforme pedido inicial, pretende a parte autora a internação compulsória do segundo requerido em Clínica de tratamento a pessoas com transtorno mentais nas redes públicas ou particulares de preferência na Clínica Recanto, contudo não juntou relatório médico atualizado indicando a necessidade da internação compulsória do segundo requerido e a URGÊNCIA do pedido.
Também não comprovou qualquer tentativa de resolução administrativa com o Distrito Federal.
A Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2ª.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Na hipótese dos autos, a documentação médica anexada aos autos NÃO é suficiente para comprovar tanto a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como a necessidade da internação compulsória. 1 _ Nesse contexto, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar laudo de médico psiquiatra atestando a necessidade de internação compulsória, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 1.2 _ justificar o interesse de agir, apresentando, se o caso, o respectivo pedido administrativo ao Distrito Federal; 1.3 _ esclarecer se há de fato pedido de tutela de urgência antecipada; 1.4 _ atribuir um valor à causa. 2 _ Decorrido o prazo, independente da apresentação de emenda, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação prévia, no prazo de 02 (dois) dias.
E, após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/09/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:43
Declarada incompetência
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13/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/09/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2023 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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