TJDFT - 0728388-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728388-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ODEIR GUINUAR DE CARVALHO, GENILDA FLORIZETE REZENDE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornaram os autos conclusos em razão de incorreção na movimentação processual registrada no Sistema Pje.
Assim, apenas para fins de regularização cadastral, segue nova ordem de retorno da ação à suspensão determinada no decisório de id. 192128689, até o julgamento do mérito do Tema 1290 ou ulterior determinação em contrário emanada pelo STF.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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19/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/12/2024 14:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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19/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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16/12/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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05/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2024 15:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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03/12/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728388-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ODEIR GUINUAR DE CARVALHO, GENILDA FLORIZETE REZENDE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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19/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728388-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ODEIR GUINUAR DE CARVALHO, GENILDA FLORIZETE REZENDE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Apura-se dos autos que o requerido atendeu integralmente a intimação de id. 171931077, instruindo os autos com os relatórios de evolução dos saldos devedores das cédulas rurais de números 90/00082-X, 90/00055-2 e 88/02159-9.
Assim, concedo à parte requerente derradeira oportunidade para que, no prazo de até 10 dias, apresente as memórias discriminadas e atualizadas do cálculo dos créditos que entende fazer jus.
Atendida a injunção "supra", dê-se vista ao requerido pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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13/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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10/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728388-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ODEIR GUINUAR DE CARVALHO, GENILDA FLORIZETE REZENDE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número.
Citado, o requerido suscitou preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e incompetência do Juízo.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; que os juros de mora incidentes sobre o crédito liquidando deveriam observar o disposto na Lei n.º 9.494/97 e que seu termo inicial seria o da citação para responder a esta liquidação.
Sobrelevou, ainda, a necessidade de aplicação da tabela de atualização monetária da Justiça Federal e, por fim, requereu o chamamento ao feito da União Federal e do Banco Central do Brasil. É o que cumpre relatar.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse processual da parte requerente confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Não prosperara a preliminar de incompetência funcional sobrelevada, uma vez que não figura, nos polos da ação, nenhum dos entes públicos elencados no artigo 109, I, da Constituição Federal.
A legitimidade “ad causam” do requerido, por sua vez, advém do próprio título judicial liquidando, pois nele figura, em conjunto com a União Federal e o Banco Central do Brasil, como um dos devedores, frise-se, solidários.
Neste tópico, impõe-se também rechaçar a pretensão do requerido ao chamamento dos aludidos terceiros ao processo, uma vez que, “ex vi” da “ratio” subjacente no artigo 275 do Código Civil, ao credor é facultado promover a respectiva liquidação contra um ou todos os vencidos na ação civil pública primigênia.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
No que pertine ao termo "a quo" da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou, no julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o entendimento de que "(...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1361800/SP, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014), não merecendo tal tema maiores digressões.
Ademais, não figurando no polo passivo a Fazenda Pública, não se aplicam os juros de mora previstos na Lei n.º 9.494/97, devendo ser observado o disposto no acórdão que decidiu o REsp 1.319.232/DF, sem, contudo, a alteração advinda do julgamento dos EREsp 1.319.232/DF, incidindo juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês.
Judicializada, ainda, a questão pertinente aos expurgos inflacionários, não há que se falar na utilização dos índices praticados pela Justiça Federal para a atualização da diferença eventualmente apurada, impondo-se a incidência dos índices de correção monetária adotados por este órgão jurisdicional.
Conforme o próprio requerido reconhece em sua resposta, "as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados".
Assim, considerando que a ação civil pública em que foi constituído o título judicial liquidando ainda está em curso, não há que se falar no exaurimento do dever do requerido de manter os documentos pertinentes à cédula rural pignoratícia em que se escuda a pretensão "sub judice".
Verificada, também, eventual amortização parcial do saldo devedor por força da Lei n.º 8.088/90 ou por outras formas de abatimento, esta deve ser contemplada na apuração do eventual crédito devido à parte requerente, conforme jurisprudência do TJDFT, "in verbis": "(...) 6.
A compensação financeira decorrente da Lei 8.088/1990 deve ser considerada na quantificação de eventual débito decorrente da substituição do índice BTNF pelo IPC, sob pena de enriquecimento sem causa. (...)" (Acórdão 1413281, 07173222220208070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, a relação jurídica que dá ensejo à pretensão “sub judice” advém da emissão, pelos requerentes, de cédula rural em benefício do requerido, operação esta que, por sua natureza, não caracteriza relação de consumo, uma vez que voltada à aquisição de insumos com o intuito de fomentar a atividade econômica desempenhada pelo aludido terceiro.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo TJDFT em caso parelho, “litteris”: “(...) 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas causas que envolvem empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco. (...)" (Acórdão 1335292, 07473220820208070000, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 13/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o direito da parte requerente à repetição do indébito reclama a prévia demonstração, por ela, do pagamento dos saldos devedores das cédulas rurais de números 90/00082-X, 90/00055-2 e 88/02159-9, atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em março de 1990, no percentual de 84,32%.
Porém, não obstante a inaplicabilidade, "in casu", do CDC, uma vez que a manutenção de todos os registros pertinentes às operações financeiras que administra é corolário da atividade econômica que desempenha, com fundamento no § 1º do artigo 373 do CPC, determino ao requerido que, no prazo de até 15 dias, instrua os autos com os relatórios de evolução dos saldos devedores das aludidas cédulas rurais.
Após, dê-se vista à parte requerente pelo prazo de 15 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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14/03/2023 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
24/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
19/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:43
Deferido o pedido de ODEIR GUINUAR DE CARVALHO - CPF: *34.***.*78-53 (REQUERENTE).
-
04/10/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:51
Deferido o pedido de ODEIR GUINUAR DE CARVALHO - CPF: *34.***.*78-53 (REQUERENTE).
-
07/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
28/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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