TJDFT - 0043910-12.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0043910-12.2013.8.07.0015 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL, AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR, ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL, AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR, ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 139046177, a corresponsável Executado ANA REGINA FERREIRA SOARES LEAL opôs exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que ingressou nos quadros societários em 2016, não tendo praticado atos de gestão antes da referida data.
O Distrito Federal se manifestou em sede de impugnação, no ID 148044165 rechaçando os argumentos da Excipiente e juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, tem-se que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a sua alegação.
Nesse contexto, é entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Destarte, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado); 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
Negritado).
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a alteração contratual.
Na hipótese dos autos, a constituição definitiva dos créditos tributários se deu em 2013, e, em que pese o Excipiente alegar que somente ingressou nos quadros societários em 2016, não tendo praticado atos de gestão antes da referida data e juntado apenas a terceira alteração contratual do contrato social (ID 139046191), verifica-se, através dos documentos juntados pelo Exequente que a corresponsável ingressou na sociedade em 2011, como sócia-administradora (ID 148044167, págs. 3 e 5, e IDs 148044168, 148044169 e 148044170), sendo certo que a excipiente ainda figurava na sociedade em 2016, como afirmado pela própria executada e demonstrado no documento de ID 139046191.
Por ora, não há que se falar em afastamento da sua responsabilidade, sobretudo porque a execução fiscal foi distribuída antes de sua retirada.
Incumbe, assim, à excipiente o ônus de provar a sua irresponsabilidade tributária, demonstrando, de modo inequívoco, a falta dos requisitos do artigo 135 do CTN, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez conferida à CDA.
Dessa forma, como já mencionado, a presunção de legitimidade conferida à CDA demanda instrução probatória, a ser promovida em sede de embargos à execução, razão pela qual NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido formulado pelo Distrito Federal, nos IDs 109330688 e 148044165, para que a expedição de Alvará de Levantamento dos valores penhorados seja substituída pela transferência eletrônica do valor depositado, tenho que a pretensão do Exequente merece acolhida.
O parágrafo único do artigo 906 do CPC assim elenca: “A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente”.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Exequente.
Para tanto, primeiramente, expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor penhorado nos autos (ID 43266017, pág. 14), com as devidas atualizações legais, seja transferido via Sistema PIX para a conta de titularidade da Fazenda Pública, cujos dados, como "chave PIX", se encontram armazenados em pasta própria do Cartório do Juízo.
Após, intime-se a Fazenda Pública para abater o valor da transferência acima da CDA exequenda, apresentando-se a respectiva tela do SITAF atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
No mesmo prazo acima anotado, deverá o Exequente promover o andamento do feito.
Após, venham autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL em 30/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL em 23/05/2022 23:59:59.
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08/05/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 23:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 23:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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06/03/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 08:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/03/2021 19:08
Recebidos os autos
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01/03/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:12
Recebidos os autos
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04/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR em 11/12/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
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02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2020 09:29
Juntada de Certidão
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27/08/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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