TJDFT - 0738052-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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17/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738052-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: OSMAR MARTIGNAGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por OSMAR MARTIGNAGO contra a decisão de id. 186268498, que saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria desconsiderado o parecer exarado por seu assistente técnico no que se refere à cédula rural de n.º 88/00831-2. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 188319108.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 188319108 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de id. 189796533.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738052-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: OSMAR MARTIGNAGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por OSMAR MARTIGNAGO, requerente, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Citado, o requerido apresentou os demonstrativos das contas vinculadas de ids. 109643525 a 109643539, relativos às cédulas rurais de números 88/00199-7, 88/00200-4, 88/00831-2, 88/00832-0 e 90/00008-0, nas quais se funda a pretensão da parte requerente, não emergindo dos autos, outrossim, elemento de convicção, ainda que indiciário, hábil a infirmar os aludidos demonstrativos que, ademais, indicam as datas de emissão das cédulas rurais a que se referem, seus números, os capitais utilizados, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e as datas de liquidação dos respectivos saldos devedores, conforme o caso, devendo prevalecer a presunção da higidez das informações ali lançadas.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 3.
Não havendo sequer indícios de as informações contidas nos documentos apresentados pelo banco serem inverídicas ou adulteradas, deve-se presumir que tais documentos são idôneos e contêm todas as informações do contrato e das operações financeiras realizadas, sendo suficientes, portanto, para embasar a perícia contábil.(...)" (Acórdão 1431461, 07117095320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o que cumpre relatar.
Decido.
Conforme se depreende do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, o requerido foi condenado ao pagamento da diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), pertinentes a março de 1990, incidente sobre o saldo devedor das cédulas rurais emitidas em seu favor.
Dos elementos de convicção que instruem o feito, em especial do demonstrativo de conta vinculada de id. 109643534, apura-se que o índice de reajuste que incidiu sobre o saldo devedor da cédula rural de n.º 88/00831-2 pertinente a março de 1990 foi de 41,28%, não se amoldando, por conseguinte, à hipótese abrangida pelo título judicial liquidando.
Assim, impõe-se concluir que não existe saldo credor em favor da parte requerente decorrente da cédula rural de número 88/00831-2 na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1.
Quanto às cédulas rurais de números 88/00199-7, 88/00200-4, 88/00832-0 e 90/00008-0, observa-se que todas tiveram seu saldo devedor reajustado na "supra" aludida referência em 84,32%, restando apurar se houve seu efetivo pagamento a maior, ainda que parcial, pelo requerente.
Ante o exposto, nomeio o perito Contador Marcelo Duarte para apurar os créditos eventualmente existentes em favor do requerente.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos.
Após, intime-se o "expert" nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo requerido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738052-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: OSMAR MARTIGNAGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prosseguimento do feito, frise-se, de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, prescinde da preclusão da decisão de id. 123736014.
Assim, concedo à parte requerente derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, atenda as injunções contidas no aludido decisório, quais sejam: diga se concorda com os valores reconhecidos como devidos pelo requerido em relação às cédulas em questão e instrua os autos com documento hábil para demonstrar o efetivo pagamento a maior que teria realizado em favor do requerido pertinente às cédulas rurais de números 88/00831-2, 88/00832-0 e 90/00008-0.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 13:40
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/06/2022 19:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2022 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 16:16
Recebidos os autos
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20/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/05/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 12:47
Recebidos os autos
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06/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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26/01/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/01/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 19:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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02/11/2021 11:54
Recebidos os autos
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02/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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