TJDFT - 0709526-34.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:18
Outras decisões
-
01/07/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709526-34.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FABIANA MARIA DE ALMEIDA, FABIO HALEX DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE ALMEIDA D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Analisando detidamente o processo, observo que: Trata-se de inventário dos bens deixados por José Antônio de Almeida, processado sob o rito do arrolamento comum.
A inventariante juntou documentos demonstrando que seu irmão, Fábio Halex de Almeida, teria vendido indevidamente o imóvel inventariado para terceiro.
Na manifestação, apresentou certidão do 5º Ofício de Notas do DF, comprovando que o inventariado nunca teve firma reconhecida naquela serventia, o que indicaria a falsidade do documento de cessão de direitos apresentado pelo herdeiro Fábio.
Os advogados de Fábio renunciaram ao mandato e ele foi regularmente intimado para constituir novo patrono e se manifestar sobre a alegação de falsidade documental, conforme certidão do oficial de justiça de ID 211446574.
O prazo para manifestação transcorreu sem qualquer resposta do herdeiro Fábio.
Há duas penhoras no rosto dos autos sobre os direitos hereditários de Fábio, uma no valor de R$ 12.066,32 (1ª Vara do Trabalho de Taguatinga – Processo nº 0000332-63.2014.5.10.0101) e outra de R$ 18.999,14 (4ª Vara do Trabalho de Taguatinga – Processo nº 000485-87.2014.5.10.0104).
Diante desse contexto, decido: Ante a inércia do herdeiro Fábio em regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a alegada falsidade documental, decreto sua revelia e determino o prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior regularização de sua representação.
Considerando a divergência acerca da validade da cessão de direitos sobre o imóvel, determino: a) a inclusão do bem no rol de bens a serem objeto de futura sobrepartilha, após eventual anulação da venda irregular em ação própria, visto que, até decisão em sentido contrário, o imóvel não mais pertencia ao falecido; b) a intimação da inventariante para apresentar, em 20 dias, a relação final dos bens (excluído o imóvel em questão) e esboço de partilha; c) a intimação da inventariante para que se manifeste acerca da alegada união estável entre José Antônio de Almeida e Terezinha Maria de Jesus Fonseca, qualificando-a, se o caso.
Com a manifestação da inventariante ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do plano de partilha.
Intimem-se.
Gama-DF, 31 de janeiro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
31/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:20
Outras decisões
-
28/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO HALEX DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
14/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:27
Deferido em parte o pedido de FABIANA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
25/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:38
Expedição de Termo.
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 07:58
Expedição de Termo.
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709526-34.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FABIANA MARIA DE ALMEIDA, FABIO HALEX DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se o herdeiro FABIO HALEX DE ALMEIDA para manifestação.
Gama-DF, 27 de agosto de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
11/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
03/06/2023 18:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:32
Deferido em parte o pedido de FABIANA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
23/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
23/12/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE ALMEIDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 00:02
Expedição de Termo.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 02:04
Recebidos os autos
-
23/09/2021 02:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/08/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710614-94.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Pontieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 20:14
Processo nº 0702134-07.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Farmaconn LTDA
Advogado: Adriano Andrade Muzzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 16:49
Processo nº 0720407-45.2022.8.07.0001
Celita Alves de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 16:50
Processo nº 0000932-63.1993.8.07.0001
Distrito Federal
Supermercado Panelao Hortigranjeiros Ltd...
Advogado: Sebastiao Miguel Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 19:23
Processo nº 0710885-19.2021.8.07.0004
Sandra Alves Goncalves da Silva
Rodrigo Francisco Campos
Advogado: Paulo Cesar Leite Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2021 00:50