TJDFT - 0720407-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720407-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALGODOAL DE ALMEIDA, CELITA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720407-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALGODOAL DE ALMEIDA, CELITA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes requerentes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 187902557, no prazo de 10 dias, nos termos do despacho de ID 186356404.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
28/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720407-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALGODOAL DE ALMEIDA, CELITA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O direito da parte requerente à repetição do indébito reclama a prévia demonstração, por ela, do pagamento do saldo devedor das cédulas rurais de números 87/00181-0 e 87/00180-2, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em março/abril de 1990, no percentual de 84,32%.
Porém, os demonstrativos de conta vinculada juntados pelo requerido, conforme id. 172330740, apresentam lacunas que compreendem o período de 30/06/1989 a 11/07/1990 (87/00180-2) e de 30/06/1989 a 15/06/1990 (87/00181-0), inviabilizando a perscrutação do índice de atualização monetária aplicado em abril de 1990 referente a março daquele ano.
Assim, a preceder outras apreciações, esclareça o requerido, objetivamente, a razão de tais lacunas de informações e se houve a cumulação, nos lançamentos posteriores, da correção monetária pertinente ao período omitido.
Após, dê-se vista aos requerentes pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720407-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALGODOAL DE ALMEIDA, CELITA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço vista dos autos às partes requerentes para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme anteriormente determinado.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 10:04:34.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
19/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720407-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALGODOAL DE ALMEIDA, CELITA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a inaplicabilidade, "in casu", do CDC, conforme entendimento fixado na decisão de id. 155766516, já preclusa, uma vez que a manutenção de todos os registros pertinentes às operações financeiras que administra é corolário da atividade econômica que desempenha, determino, com fundamento no § 1º do artigo 373 do CPC, ao requerido que, no prazo de até 15 dias, instrua os autos com os relatórios de evolução das cédulas rurais de n.º 87/00180-2 e n.º 87/00181-0.
Após, dê-se vista à parte requerente pelo prazo de 15 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2022 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062289-98.2013.8.07.0015
M.c Metalicos Comercial LTDA - EPP
Jandilson Souza
Advogado: Guilherme Reis Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:21
Processo nº 0058077-34.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Novamente Comercio de Calcados LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 18:12
Processo nº 0721255-14.2022.8.07.0007
Claudio Roberto Fonseca
Genesis Construcoes Eireli - ME
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 13:25
Processo nº 0710614-94.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Pontieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 20:14
Processo nº 0702134-07.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Farmaconn LTDA
Advogado: Adriano Andrade Muzzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 16:49