TJDFT - 0710614-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2025 07:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:25
Desentranhado o documento
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710614-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0756146-34.2022.8.07.0016, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento Bosentana, nos termos da prescrição médica, requerido por E.
S.
D.
J., ID 172008851.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 172008847 - fl. 273.
Na petição ID 172008851, de 14/09/23, a parte exequente requer: "requer em caráter de urgência, o imediato Cumprimento da Sentença do processo nº 0756146-34.2022.8.07.0016.
Requer a intimação do DISTRITO FEDERAL para que cumpra imediatamente a Sentença do processo nº 0756146-34.2022.8.07.0016, pois há flagrante risco à saúde da autora.
Requer, ainda, como já requerido anteriormente nas peças dos Id’s 169863438 (de 25.08.2023) e 171823185 (de 13.09.2023) do processo nº 0756146-34.2022.8.07.0016, a determinação do imediato sequestro de valores nas contas do réu, em virtude da informação do desabastecimento do fármaco Bosentana informado anteriormente pelo Governo do Distrito Federal.” Instruiu o pedido com a íntegra do processo de conhecimento, ID 172008847.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 172008847 - fls. 302, de 14/02/23, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 172008847 - fl. 496, de 08/09/23, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento Bosentana, nos termos da prescrição médica.”.
Do sequestro de verbas autorizado em 12/06/23 Decisão, ID 172008847 – fl. 381, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 2.567,07 (dois mil, quinhentos sessenta e sete reais e sete centavos), suficiente para 3 (três) meses de tratamento com o fármaco BOSENTANA, nos termos do menor orçamento, ID 161245160, apresentado pela empresa Singular Medicamentos.
A respectiva prestação de contas foi homologada, conforme decisão ID 172008847 – fl. 468.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 172008851, de 14/09/23, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) requer, em caráter de urgência, o imediato Cumprimento da Sentença do processo nº 0756146-34.2022.8.07.0016, sob pena de sequestro de verba pública.
Ofício nº 403/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, de 04/08/23, informou a indisponibilidade da medicação Basentana no estoque central da SES-DF, ID 172008847 - fl. 481.
Prescrição médica do medicamento Bosentana 125 mg, datada de 16/08/23, ID 172008847 - fl. 488. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 01 e 03 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita ao paciente pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 7.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 7.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 7.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 8.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 11 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DAS CUSTAS 12 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
V _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 14 _ Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091420110962000000157816726 Sentenca Documento de Comprovação 23091420111022800000157816727 Manifestacao MPDFT Documento de Comprovação 23091420111054400000157816728 0756146-34.2022.8.07.0016-1694730886350-8006-procuracao Determinação de citação por edital 23091420111084000000157816729 0756146-34.2022.8.07.0016-1694730923759-8006-afega. medicamentos. pet Documento de Comprovação 23091420111121200000157816730 Integra_compressed Documento de Comprovação 23091420111152800000157816731 Petição Inicial Petição Inicial 23091420134909700000157816735 Sentenca Documento de Comprovação 23091420134965900000157819636 Manifestacao MPDFT Documento de Comprovação 23091420134998200000157819639 0756146-34.2022.8.07.0016-1694730886350-8006-procuracao Documento de Comprovação 23091420135042200000157819641 0756146-34.2022.8.07.0016-1694730923759-8006-afega. medicamentos. pet Documento de Comprovação 23091420135073600000157819642 Integra_compressed Documento de Comprovação 23091420135133800000157819645 -
18/09/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:53
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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14/09/2023 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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