TJDFT - 0081715-33.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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22/01/2025 14:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
14.
No mais, em vista do tempo decorrido desde o protocolo da petição de ID173214574, ocorrido em 11 de outubro de 2023, intime-se a parte exequente para: a) informar/comprovar o valor atualizado do débito, incluindo na manifestação o valor total do débito exequendo (soma total dos valores constantes das telas do SITAF); b) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, a data em que realizado o parcelamento do débito em discussão nestes autos; c) informar/comprovar a quantidade de parcelas e, por consequência, qual teria sido a data final do parcelamento acordado entre as partes; d) informar/comprovar até que data o parcelamento permaneceu vigente; e) informar/comprovar se o pagamento foi efetuado por meio de precatório até então não compensado em favor do Distrito Federal, informando o número do processo de precatório para fins de compensação do débito tributário; f) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 15.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 16.
Após, venham os autos conclusos. 17.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
08/01/2025 20:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:34
Decretada a revelia
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26/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765726-88.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTES: ERNANDO TAVARES DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL e LUCIANA FERREIRA DA SILVA Número do processo: 0081715-33.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: LUCIANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO ETCiv nº 0765726-88.2022.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por ERNANDO TAVARES DA SILVA, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0081715-33.2012.8.07.0015.
Na execução correlata foi determinada a penhora do percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) do imóvel de Matrícula nº 53551, relativo ao Apartamento 111, bloco D, da SQN 312, Brasília – DF, referente à fração pertencente à Executada e có-proprietária LUCIANA FERREIRA DA SILVA.
Alega o Embargante ser herdeiro do bem imóvel em questão e nele reside há vários anos, sendo o responsável pelo pagamento das despesas de manutenção.
Aduz que ocupa o imóvel desde o período em que sua genitora era viva e, após a morte desta, permaneceu no imóvel como conhecimento dos demais herdeiros.
Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida da Executada, haja vista se tratar de bem imóvel de família, protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ao final, pugnam pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais.
Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual do embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos dos Embagados, que sequer tiveram a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula nº 53551, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento 111, bloco D, da SQN 312, Brasília – DF.
INTIMEM-SE os Embargados para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0081715-33.2012.8.07.0015: Nos autos da presente execução foi determinada a penhora do percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) de bem imóvel que pertence, em parte, à Executada LUCIANA FERREIRA DA SILVA (ID 134390710).
Em ato contínuo, este juízo determinou a intimação dos có-proprietários do imóvel objeto da penhora.
O terceiro interessado ERNANDO TAVARES DA SILVA foi intimada no ID 143954176 e se opôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0765726-88.2022.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0765726-88.2022.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o bem de Matrícula nº 53551, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento 111, bloco D, da SQN 312, Brasília – DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/09/2023 19:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:05
Expedição de Carta.
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05/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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07/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ERNANDO TAVARES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ELOI TAVARES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 19:02
Decorrido prazo de JOAO TAVARES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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11/12/2022 19:01
Decorrido prazo de MARIA ARIELMA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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11/12/2022 19:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 00:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2022 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2022 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:59
Recebidos os autos
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18/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:01
Recebidos os autos
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23/06/2021 13:01
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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15/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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