TJDFT - 0010618-90.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
28/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
28/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
29.
Em consulta aos autos do recurso de agravo de instrumento (AGI 0743686-29.2023.8.07.0000), verifico que a sessão de julgamento está designada para o dia 3 de outubro de 2024 (ID 63657565 dos autos do recurso). 30.
Mantenho a decisão agravada de ID 171933517 por seus próprios fundamentos. 31.
Cumprido o item 28 desta decisão, e como os embargos à execução fiscal (PJe 0717086-54.2022.8.07.0016) foram extintos e a sentença transitou em julgado, prossiga-se nas determinações precedentes. 32.
Não consta do recurso de agravo de instrumento (AGI 0743686-29.2023.8.07.0000) pedido para obstar a continuação dos atos constritivos no imóvel penhorado nos termos da decisão de ID 56849715, já preclusa. 33.
Consigno que o imóvel penhorado (eRIDFT de ID 70191819 e certidão de ônus à ID 83189450) foi avaliado em 17 de junho de 2021 (Certidão de ID 94895943 a ID 94896395), devidamente intimado a parte executada (ID 94896396). 34.
No entanto, a impugnação à avaliação do imóvel apresentada pela parte executada (ID 98646284 a ID 98646292), apesar de contraditada pelo Distrito Federal (ID 102713102), ainda não foi decidida, conforme se observa do último parágrafo da decisão de ID 110698802 ("Quanto a impugnação ao valor de avaliação do imóvel, será analisada depois da decisão quanto a petição intitulada de embargos.
Intime-se."); e o último parágrafo da decisão de ID 171933517 ("...
Certifique a Secretaria o andamento dos Embargos à Execução opostos no PJE 0717086-54.2022.8.07.0016, a fim de conferir prosseguimento a penhora de imóvel deferida no ID 56849715 ..." ). 35.
Entendo prudente que nova avaliação em vista do tempo decorrido desde a avaliação de ID 94895943 a ID 94896395, ocorrida em 17 de junho de 2021, quando também poderão ser analisados os documentos apresentados pela parte executada em relação à avaliação à ID 98646284 a ID 98646292. 36.
Assim, resta prejudicada a impugnação à avaliação do imóvel apresentada pela parte executada (ID 98646284 a ID 98646292) 37.
Proceda-se, pois, à nova avaliação do bem penhorado nos termos da decisão de ID 56849715, expedindo-se as diligências necessárias. 38.
A penhora do imóvel já está averbada na matrícula do imóvel (certidão de ônus à ID 83189450). 39.
Concluída a diligência, intimem-se as partes para manifestem-se, expressamente, quanto à avaliação do imóvel realizada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 40.
Caso não haja impugnação à avaliação, proceda-se à hasta pública. 41.
No entanto, eventual impugnação à avaliação do imóvel, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 42.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o impugnante para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 43.
Após, venham os autos conclusos. 44.
Confiro a presente decisão força de mandado de avaliação e intimação.
Brasília/DF. -
18/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 14:31
Apensado ao processo #Oculto#
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17/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:54
Decretada a revelia
-
17/09/2024 20:54
Outras decisões
-
01/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010618-90.2014.8.07.0018 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEOVA SOUZA DA SILVA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 132481282, sustentando, em síntese, o excesso na execução considerando a taxa SELIC e a multa com a finalidade apenas arrecadatória.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apontou a ausência de garantia do juízo e a necessidade de dilação probatória, bem como a legalidade dos encargados aplicados (ID 138518815). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo Excipiente não se sustentam.
Vejamos: No que se refere ao excesso de execução sob a alegação de que os índices de atualização monetária utilizados pelas Unidades da Federação não podem ser superiores ao equivalente à Taxa SELIC, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.062 da jurisprudência de repercussão geral, deliberou que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Ocorre que a aferição dos parâmetros de atualização monetária aplicados ao crédito tributário exige a realização de cálculos via perícia judicial, sendo as assertivas e os quadros comparativos e demonstrativos elaborados pelo Excipiente inábeis a comprovar, de plano, que o Distrito Federal tenha efetivamente aplicado ao débito fiscal correção monetária inconstitucional e, menos ainda, que esteja executando crédito tributário destituído de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ademais, a multa aplicada está de acordo com os parâmetros fixado pelo entendimento do Tribunais Superiores, segundo o qual não é válida a imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.(RE 833106 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014).1Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.
Certifique a Secretaria o andamento dos Embargos à Execução opostos no PJE 0717086-54.2022.8.07.0016, a fim de conferir prosseguimento a penhora de imóvel deferida no ID 56849715.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/06/2023 22:57
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 22:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 01:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:24
Mandado devolvido dependência
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01/03/2021 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/02/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:49
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 16/12/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 12:11
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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