TJDFT - 0703090-73.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:22
Outras decisões
-
12/09/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2025 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:03
Outras decisões
-
20/08/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:50
Outras decisões
-
05/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703090-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME EXECUTADO: GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 2.358,37, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 222229198), para conta de titularidade da exequente, com dados abaixo colacionados: Feito, retorne o processo concluso para determinação de suspensão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
09/01/2025 09:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:07
Outras decisões
-
08/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703090-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME EXECUTADO: GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da exequente, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 20 de dezembro de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703090-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME EXECUTADO: GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703090-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME EXECUTADO: GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 37960288, resposta ao oficio anteriormente expedido pelo juízo, torno sem efeito a determinação de ID 183296728.
Promova a secretaria o cancelamento do respectivo expediente.
No mais, considerando que restou infrutífera a diligência para constrição de verba salarial do executado, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 37960288.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703090-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME EXECUTADO: GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, dispondo que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, entre os dias 01 de julho de 2019, data de vigência da lei, e 30 de outubro de 2020, forçoso reconhecer a não ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. É que, em razão da regra estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, o prazo de suspensão da prescrição deve ser acrescido ao lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente.
Ante a inexistência de prescrição, defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO INDIFERENTE DA EXECUTADA NO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto a inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionados pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade da agravada, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para, com o produto de sua alienação, assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária da devedora, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa da devedora inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso da devedora com a execução em que foi regularmente citada somente a ela prejudica, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra si mesma, pois, sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, desponta, como medida de menor onerosidade para a executada e como providência razoável, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida por ela percebida para satisfazer crédito não alimentício, montante deveras proporcional, se considerada a possibilidade de se comprometer até 30% (trinta e cinco cento) de seus ganhos, volitiva e voluntariamente, mediante consignação em folha, para atender a qualquer despesa, mesmo não alimentar. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1629439, 07222756120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.
Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se ao GDF (Administração Regional do Sudoeste), determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por Gutemberg Nogueira de Menezes, até a integralização do débito – R$ 26.379,44, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Promova a secretaria as diligências necessárias para retirada do segredo de justiça atribuído aos documentos de ID 170147706, ID 170147623, ID 170147624, considerando que ausente as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:27
Outras decisões
-
08/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 10:21
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 07:30
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 20:59
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 11/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2019 07:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:03
Expedição de Ofício.
-
01/03/2019 16:22
Recebidos os autos
-
01/03/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 04:09
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
23/01/2019 08:52
Recebidos os autos
-
23/01/2019 08:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 03:46
Publicado Despacho em 19/12/2018.
-
19/12/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:36
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 04:46
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 13:55
Recebidos os autos
-
05/12/2018 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2018 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2018 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2018 14:48
Expedição de Ofício.
-
14/11/2018 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 14:15
Recebidos os autos
-
14/11/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 12:39
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 04:35
Publicado Certidão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 09:22
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 11:08
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 03/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2018.
-
12/09/2018 14:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 05:19
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 06/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 03:51
Publicado Despacho em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:54
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 04:01
Publicado Certidão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 17:10
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 07/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 05:09
Publicado Despacho em 01/08/2018.
-
31/07/2018 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 18:42
Recebidos os autos
-
27/07/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/07/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 09:22
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 10/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 16:02
Juntada de mandado
-
04/06/2018 15:56
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 14:55
Recebidos os autos
-
14/05/2018 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 14:05
Expedição de Alvará.
-
02/05/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 03:45
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 27/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 09:16
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 26/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 02:12
Publicado Sentença em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 11:06
Recebidos os autos
-
03/04/2018 11:06
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2018 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2018 13:45
Recebidos os autos
-
02/04/2018 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2018 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 14:40
Recebidos os autos
-
23/03/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 08:24
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 19/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 05:59
Decorrido prazo de GUTEMBERG NOGUEIRA DE MENEZES em 14/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 08:30
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 05:02
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 09:06
Recebidos os autos
-
16/02/2018 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2018 00:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 13:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/02/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/02/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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