TJDFT - 0749313-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749313-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELIR JOSE COELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 191479725, o banco/requerido requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1290 pelo c.
STF.
Contudo, no presente caso, já foi prolatada sentença (ID 184630820), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2024 (ID 194533919).
Assim, a referida suspensão não é aplicável ao presente caso.
Ao arquivo, conforme sentença de ID 184630820.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
24/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749313-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELIR JOSE COELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor/embargante afirma que a sentença de ID 184630820 é omissa ao argumento de que não houve menção à multa diária aplicada na decisão de ID 178203516, por não ter o banco/embargado apresentado os documentos pleiteados na inicial.
Requer que seja sanado o vício apontado para que conste da sentença a aplicação da referida multa.
Resposta aos embargos no ID 188306800. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão, em parte, o embargante.
Contudo, no caso, o reconhecimento da omissão não tem o condão de alterar a sentença.
Isso porque, apesar de ter sido cominada a multa diária para o caso de descumprimento da ordem pelo banco/embargado (ID 178203516), referida multa não chegou a ser efetivamente aplicada, uma vez que, conforme reconhecido na sentença, embora o autor insistisse na necessidade de compelir o requerido a apresentar tais documentos, o embargante não demonstrou “ser inverídica a alegação do banco, no sentido de que não foram contratadas cédulas de crédito rural pelo requerente, no ano de 1990.
Em consequência, não há como ser imposta ao banco a obrigação de exibir em Juízo documentos que presumivelmente não mantém em seus arquivos.” (ID 184630820 - Pág. 2).
Assim, não podendo ser imposta ao banco/embargado a referida obrigação, também não era possível, obviamente, impor-lhe multa pelo respectivo descumprimento.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão-somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Prossiga-se conforme sentença de ID 184630820.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749313-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELIR JOSE COELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas ajuizada por ADELIR JOSE COELLI em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a disponibilização das cópias de todas as cédulas rurais emitidas/financiadas pelo requerido, contratadas no ano de 1990 e de todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural realizadas pela parte autora em seus financiamentos rurais, contratados no ano de 1990.
Pleiteou a fixação de multa diária por eventual descumprimento de eventual decisão e multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, além de condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A medida foi deferida no ID 173068015.
A parte ré juntou os extratos e os documentos de ID 175093583 a 175095060.
Devidamente intimada, a parte autora pleiteou a concessão de novo prazo para o requerido apresentar as cédulas contratadas no ano de 1990, alegando resistência do banco no fornecimento dos documentos requeridos, uma vez que foram apresentados documentos relativos a operações contratadas nos anos de 1985,1986,1987,1988 e 1989 (ID 177001889).
Intimado para apresentar as cédulas supostamente emitidas em 1990, o requerido alega que não foram encontradas operações em nome do requerente, contratadas em referido ano.
Juntou o print da tela de seu sistema, com a informação de todas as operações existentes em relação ao CPF do requerente (ID 180925628 a 180925631).
Na petição de ID 184354320, o requerente alega que há clara resistência judicial e administrativa do banco em apresentar os documentos solicitados, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O procedimento de produção antecipada de provas encontra-se previsto no artigo 381 e seguintes do CPC.
Consoante relatado, o banco/requerido juntou aos autos os extratos e os documentos relativos a operações contratadas nos anos de 1985,1986,1987,1988 e 1989 (ID 175093583 a 175095060).
O requerente não aceitou os documentos apresentados, alegando que sua pretensão é de receber as cédulas de crédito rural contratadas no ano de 1990.
No ponto, embora insista na necessidade de compelir o requerido a apresentar tais documentos, o requerente não demonstra ser inverídica a alegação do banco, no sentido de que não foram contratadas cédulas de crédito rural pelo requerente, no ano de 1990.
Em consequência, não há como ser imposta ao banco a obrigação de exibir em Juízo documentos que presumivelmente não mantém em seus arquivos.
Registre-se que, em se tratando de produção antecipada de prova, não é possível o reconhecimento da veracidade dos fatos, porquanto sequer houve propositura de ação principal.
Neste cenário, não há que se falar em resistência do banco a realizar a prova, razão pela qual não prospera o pedido do requerente de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, apresentados pelo banco os documentos que ele alega deter a respeito de operações financeiras relacionadas às cédulas de crédito firmadas pelas partes litigantes, considero atingido o objeto da demanda.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, diante da regularidade do procedimento, a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS requerida pela parte autora, conforme os extratos e documentos apresentados pela parte ré.
Desse modo, RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo requerente.
Sem honorários sucumbenciais, ante a inexistência de resistência da ré quanto a produção da prova.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, considerando que os documentos constantes nestes podem ser impressos pela própria parte autora, não havendo necessidade de observância da regra contida no art. 383 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749313-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELIR JOSE COELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prova documental requerida pela parte autora.
Saliento à parte ré que na ação de produção antecipada de provas não se discute o mérito da relação jurídica que vincula as partes e o procedimento não admite defesa (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado como parceiro eletrônico do TJDFT.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:18
Outras decisões
-
20/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749313-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELIR JOSE COELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o deferimento de gratuidade de justiça na segunda instância ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 20:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 03:39
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:28
Declarada incompetência
-
28/12/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706828-30.2022.8.07.0001
Luiz Guilherme Pereira Ribeiro Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2022 10:41
Processo nº 0708018-40.2023.8.07.0018
Sebastiana Nilza da Costa
Distrito Federal
Advogado: Herbert Alencar Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:43
Processo nº 0704590-71.2023.8.07.0011
Maria Helena Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marco Aurelio Barreto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:04
Processo nº 0751621-72.2023.8.07.0016
Adroaldo de Souza Vargas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 13:37
Processo nº 0714898-41.2019.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Guilherme Pinheiro Lameirao
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 15:35