TJDFT - 0708018-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA NILZA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0708018-40.2023.8.07.0018 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) EMBARGANTE: SEBASTIANA NILZA DA COSTA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia de recolhimento deverá ser gerada no site do TJDFT, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos.
Em seguida, os autos serão arquivados com baixa das partes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:23:59.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
25/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SEBASTIANA NILZA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
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27/10/2023 21:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:13
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA NILZA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0708018-40.2023.8.07.0018 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEBASTIANA NILZA DA COSTA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada em razão da Execução Fiscal nº 0012259-58.2000.8.07.0001 É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de Embargos à Execução apresentada ao Juízo sem que tenha sido garantida a Execução Fiscal, não obstante, o Embargante pretenda a concessão de efeito suspensivo aos Embargos.
Deve a parte autora, todavia, se atentar para o fato de ser admissível a apresentação de Embargos à Execução apenas com a garantia do Juízo.
De forma excepcional a jurisprudência tem admitido com ressalvas o recebimento dos Embargos sem garantia prévia, condicionando o seu processamento, todavia, à prova da alegada hipossuficiência, que não basta ser declarada.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
Assim, diante da ausência de garantia do juízo, seria caso de indeferimento da inicial, porém, defiro novo e último prazo para emenda à inicial, apresentando-se o comprovante da garantia do juízo, viabilizando a análise do recebimento da inicial de forma excepcional, bem como do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, se o caso.
Ademais a análise de eventual impenhorabilidade deverá ser apresentada nos autos da execução fiscal em que ocorreu o bloqueio de valores, mediante a juntada de contracheque da parte e os extratos bancários referente aos meses de março, abril e maio de 2023.
Por fim, deverá o Embargante promover a emenda à inicial, a fim de indicar o valor da causa e recolhimento das custas, bem como juntar cópia integral dos autos da execução fiscal em referência.
Atente-se a parte Embargante para o fato de que matérias de ordem pública podem ser apresentadas no bojo da própria execução, por meio de objeção de pré-executividade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/09/2023 18:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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14/07/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:34
Declarada incompetência
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12/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2023 16:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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