TJDFT - 0712401-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RAMOS DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:42
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:12
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Deferido o pedido de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Outras decisões
-
31/01/2025 16:46
Indeferido o pedido de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE), LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:09
Outras decisões
-
17/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE) e LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de 1. TABELIONATO DE PROTESTO, REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS, TITULOS E DOCUMENTOS DE GOIANIA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:40
Outras decisões
-
28/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712401-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROGERIO RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover acerca do peticionado no ID 184081227, uma vez que o requerimento de início da fase satisfativa, relativamente às credoras MARCIA RACHEL RIS MOHRER e MICHELLE RIS MOHRER, foi devidamente formulado em autos apartados (nº 0701918-86.2024.8.07.0001), em conformidade com o despacho de ID 183779261. À Secretaria, para que inative os IDs 184081227, 184081228, 184081233, 184081234 e 184081235, evitando o volume desnecessário dos autos.
No mais, prossiga-se o feito nos termos do despacho de ID 183779261.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712401-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROGERIO RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Nos termos da jurisprudência do E.
TJDFT, a tramitação da fase satisfativa em autos apartados é cabível e recomendável se há risco de tumulto processual, para a preservação da eficiência e da celeridade processuais.
No presente feito, encontra-se em curso o cumprimento de sentença proposto por LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA e COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em face de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP, conforme decisão de ID 183402574.
Assim, a fim de preservar a ordem processual, intimem-se as credoras MARCIA RACHEL RIS MOHRER e MICHELLE RIS MOHRER para que promovam a distribuição, em autos apartados, do pedido de ID 183735556. À Secretaria, para que inative o referido documento, evitando o volume desnecessário no processo e a confusão sobre o polo ativo.
No mais, prossiga-se com a expedição de ofício ao 1º Ofício de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, da Comarca de Goiânia/GO, nos termos da decisão de ID 183402574.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da carta de intimação de ID 183661522.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712401-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA REVEL: PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROGERIO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA e COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (exequentes) em desfavor de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 36.794,13, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 168910805 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos às notas fiscais eletrônicas nºs 261/001; 431/001; 433/001; 512/001; 521/001; 522/001; 531/001; 586/001; 650/001; 666/001; 695/001; 756/001; 846/001; 855/001; 880/001; 934/001; 952/001; 953/001; 954/001; 955/001; 956/00 e dos Protestos nºs 372457, 372598 e 372695 do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília e Protesto nº 6802407 do 1º Ofício de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, da Comarca de Goiânia; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento dos embargos de declaração, restou assim decidido (ID 17536742): "Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaratórios para, sanando a omissão, modificar a parte final da sentença de ID 168910805, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 89246325, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial"." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 182619816 e ao relativo ao descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 89246325, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, oficie-se ao 1º Ofício de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, da Comarca de Goiânia/GO, a fim de que proceda ao cancelamento do protesto de nº 6802407, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 168910805.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:50
Outras decisões
-
08/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MICHELLE RIS MOHRER em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCIA RACHEL RIS MOHRER em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712401-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA REVEL: PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROGERIO RAMOS DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que o despacho de ID 172090040 é obscuro ao argumento de que pleiteou o cumprimento definitivo da decisão de ID 118391574, de modo que haveria equívoco na determinação de peticionamento em autos apartados.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Nesse sentido, é incabível a oposição de embargos declaratórios em face de ato judicial que determina que o requerimento de início da fase executiva seja formulado em autos apartados, porquanto inexiste conteúdo decisório.
Trata-se de mero despacho, portanto irrecorrível, em conformidade com o art. 1.001 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem manifestamente incabíveis.
Sem prejuízo, reconheço, de ofício, o erro material do despacho de ID 172090040, apenas quanto à menção a "cumprimento provisório".
De fato, o crédito perseguido pela embargante é definitivo, porquanto decorre da decisão de ID 118391574, a qual rejeitou o pedido de denunciação da lide e condenou a parte denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em benefício do patrono das denunciadas.
Entretanto, em que pese o referido erro material, persiste a necessidade de que o processamento da fase executiva ocorra em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré, nos termos do ID 172090040.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/09/2023 09:40
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712401-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA REVEL: PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP DENUNCIADO A LIDE: LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, LEPAPIE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROGERIO RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
No que se refere ao requerimento de ID 169427580, intimem-se as credoras MARCIA RACHEL RIS MOHRER E MICHELLE RIS MOHRER para formular, em autos apartados, o requerimento de cumprimento provisório, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença.
Por fim, promova-se a exclusão das litisdenunciadas, nos termos da sentença de ID 168910805.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LEPAPIE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:42
Outras decisões
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:05
Outras decisões
-
30/05/2022 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LEPAPIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LEPAPIE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 21:49
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/04/2022 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2022 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
16/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PISANTE CALCADOS EIRELI - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 19:16
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
18/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 00:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 01:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 00:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 00:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 23:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 23:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 23:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/04/2021 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737918-22.2023.8.07.0001
Luciano Silveira Maia
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:48
Processo nº 0743321-06.2022.8.07.0001
Denise do Couto Ramos Cavalcanti de Mede...
Hob Hospital Oftalmologico de Brasilia L...
Advogado: Lucas Augusto Liberato Dairell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 10:03
Processo nº 0731495-49.2023.8.07.0000
Paula Cristina de Oliveira Maneta
Juizo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 09:01
Processo nº 0014861-61.1996.8.07.0001
Niraldo Pulcineli
Jose Alexandre Correia de Caldas Rodrigu...
Advogado: Joao Rodrigues Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 14:22
Processo nº 0021613-82.2015.8.07.0001
Maria Eliane Guedes Braz
Washington Gomes Oliveira
Advogado: Heloisa Gabriela de Paula Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 16:57