TJDFT - 0738418-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 18:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:48
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738418-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: RAIMUNDO VERISSIMO FILHO REQUERIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança interposto contra o Gerente Executivo da REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, afirmando o impetrante que possui 75 (setenta e cinco) anos de idade, recebe aposentadoria complementar desde 04/07/1998 e sofre de quadro de visão monocular em olho esquerdo devido a lesões glaucomatosas avançadas no olho direito desde novembro de 2020.
Afirma a ilegalidade da exigência da impetrada, de que o impetrante apresente laudo do serviço médico público para comprovação do direito à isenção do IRRF – imposto de renda retido na fonte.
Informa que não possui laudo do sistema médico público, porque é assistido por médico particular e, por essa razão, a formulação de pedido administrativo estaria fadada ao insucesso.
Defende a existência de direito líquido e certo a lhe amparar a pretensão e pede liminar para determinar que a impetrada conceda a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria complementar. É o relatório necessário.
DECIDO Analisando a petição inicial e os fundamentos nela expostos, observa-se que não há como ser recebida a impetração: Primeiramente, porque, como cediço, a impetração do mandado de segurança exige a violação a um direito ou o justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No caso dos autos, não há comprovação da violação do direito, eis que o impetrante não requereu à autoridade indigitada coatora a isenção de imposto de renda reclamada.
Em segundo lugar, porque o Distrito Federal é litisconsorte necessário, “porquanto pacífica a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos por eles pagos, suas autarquias e fundações, tendo, os mesmos, legitimidade para figurar no pólo passivo de ações versando sobre a não incidência desta exação sobre férias convertidas em pecúnia.
Precedentes: (AgRg no Ag 356587/MG Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS DJ 30.06.2003; REsp 296899 / MG Relator Ministro GARCIA VIEIRA DJ 11.06.2001; RMS 10044/RJ Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 17.04.2000; AGA 572.637/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 09.08.04 e REsp 477520/MG, Rel.
Ministro Franciulli Netto DJ 21.03.2005” (AgRg no REsp n. 710.439/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/2/2006, DJ de 20/2/2006, p. 223.) Em terceiro, porque a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, constitui requisito essencial de admissibilidade, eis que a dilação probatória não é cabível.
Nesses termos, a impetração do mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo.
Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, "para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).
No caso dos autos, o autor fundamenta sua pretensão em prova unilateralmente produzida, por médico particular de sua escolha, isto é, sem a comprovação, por outro meio, de sua veracidade e autenticidade.
Nessa situação, seria imperiosa a produção de avaliação judicial feita por perito equidistante das partes, o que afasta a via do mandado de segurança.
Finalmente, a moléstia que acomete o impetrante foi constatada em novembro de 2020, portanto há quase 3 anos.
Há que se reconhecer o decurso do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº12.016/2009.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com espeque no art. 10 da Lei nº12.016/2009 e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2023 20:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:02
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/09/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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