TJDFT - 0738071-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738071-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REU: H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS SENTENÇA 1.
CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços para que fossem substituídos 11 (onze) vidros da piscina coberta do condomínio e que o pagamento, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seria realizado para a instituição financeira KREDIT.
Alegou que o contrato previa que o pagamento seria realizado para a sociedade empresária KREDIT, cessionária do crédito, a qual, inclusive, chegou a emitir um primeiro boleto, que não foi pago, em virtude do atraso na realização da obra por parte da ré.
Asseverou que, após a realização do serviço, o réu emitiu boleto, induzindo-o a erro, pois realizou o pagamento em seu favor, ao invés de efetuar o pagamento em favor da sociedade empresária KREDIT.
Esclareceu que a ré não efetuou o repasse da quantia recebida para a credora KREDIT, razão pela qual ela ingressou com ação judicial, autos nº 0707694- 38.2022.8.07.0001, sendo obrigado ao pagamento, em seu favor, da quantia de R$ 16.640,64.
Aponta, assim, que houve recebimento indevido por parte da ré.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu a ressarcir a quantia indevidamente recebida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros e correção monetária a partir do pagamento.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 175914803), a parte ré não apresentou contestação (ID 179928210). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).
A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes (IDs 171834021 e 171834022), por intermédio do qual o réu se obrigou a prestar serviço para a autora, mediante o pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos da cláusula 3ª, §1º, do contrato (ID 171834021), o réu passaria o título a uma instituição financeira para ser descontado para compra do material, todavia, o próprio réu emitiu boleto e encaminhou ao autor, gerando o pagamento de forma diversa do contratado e o recebimento indevido da quantia.
Assim, observa-se que o pagamento foi realizado em duplicidade (para a ré e para a real credora( e mediante erro (em virtude de boleto indevidamente emitido pelo réu) (ID 171834021) e não há qualquer prova de que tal quantia tenha sido ressarcida.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não ressarcimento, ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou a restituição do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a restituição da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data do pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:26
Outras decisões
-
29/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738071-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REU: H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:28
Outras decisões
-
29/09/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738071-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REU: H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o encerramento do mandato da síndica, regularize-se a representação processual, trazendo ata de eleição e nova procuração, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712401-83.2021.8.07.0001
Costa Couto Advogados Associados S/S - E...
Pisante Calcados Eireli - EPP
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 16:05
Processo nº 0735898-61.2023.8.07.0000
Edson Rodrigues da Silva
1ª Vara de Entorpecentes da Circunscrica...
Advogado: Hernane Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:41
Processo nº 0738418-88.2023.8.07.0001
Raimundo Verissimo Filho
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Advogado: Fernanda Rebelo Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 21:57
Processo nº 0723283-88.2023.8.07.0016
Iago Muniz de Abreu Nogueira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucas de Araujo Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:23
Processo nº 0738861-39.2023.8.07.0001
Adriana da Conceicao Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:14