TJDFT - 0014969-02.2010.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 05:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014969-02.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME, JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES, RILDO DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há restrições inseridas por este Juízo junto ao sistema RENAJUD sobre os veículos indicados, conforme comprovante anexo.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 08:00:54.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
08/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0014969-02.2010.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME, JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES, RILDO DE SOUZA MENDES Decisão Interlocutória Tendo em vista a extinção do feito ID 185459261 com trânsito em julgado ID 190820025, defiro o desbloqueio RENAJUD dos veículos indicados ao ID 57951093.
Dê-se baixa nas restrições anotadas pelo juízo.
Após, arquivem-se os autos em definitivo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:39
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014969-02.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME, JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES, RILDO DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica parte RÉ intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
23/03/2024 17:39
Expedição de Edital.
-
23/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014969-02.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME, JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES, RILDO DE SOUZA MENDES SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Frigorífico Frigomendes LTDA, João Batista de Sousa Mendes e Rildo de Souza Mendes.
A demanda inicial foi distribuída em 12/03/2010 e recebeu sentença em 08/01/2016 (ID 57951053).
O feito foi suspenso pela primeira vez por ausência de bens em 16/05/2017 (ID 57951256), na forma do art. 921, III, do CPC (ID 58053647).
O feito ficou paralisado até 2020, quando foi digitalizado e as partes intimadas a respeito.
A decisão ID 61981987 fixou o termo final da prescrição para 16/05/2023.
Desde então não houve atos executórios.
A certidão ID 180579158 intimou as partes para falarem sobre a prescrição intercorrente, com a qual não concorda o exequente (ID 181663406).
Relatei.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Verifico que o processo ficou parado, sem qualquer movimentação, desde 2017 até 2020 e a movimentação ocorreu apenas por impulsão desta serventia após a digitalização do feito.
Embora arquivado após pedido de pesquisa de bens, o exequente poderia ter provocado novamente o Juízo, a qualquer tempo, mas permaneceu inerte e conivente com o arquivamento.
A decisão ID 61981987 fixou o prazo da prescrição intercorrente que iniciou-se em 16/05/2018 e se consumou em 16/05/2023 (decurso do prazo de um ano da suspensão mais o prazo prescricional aplicável na espécie, a teor do artigo 921, III, § 1º, do CPC c/c art. 206, § 5º, I, do CC).
Os pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, não altera a ocorrência da prescrição.
De acordo com a referida lei, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual, acrescido à data de 16/05/2023, resulta em 04/12/2023, data, também, expirada.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:57
Declarada decadência ou prescrição
-
25/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 13:30
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014969-02.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME, JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES, RILDO DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2010.01.1.030752-6 (Caixa nº 1019) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:42:25.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
12/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:10
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2020 17:10
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 06:36
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 14:05
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/05/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME em 14/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 14:27
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
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11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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