TJDFT - 0702396-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702396-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELZA FERREIRA DA MATA REQUERIDO: RONALDO RIBEIRO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda da inicial do pedido de cumprimento de sentença (id 202066520), a autora manteve-se inerte (id 206966934), razão pela qual determino o arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:56
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DA MATA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702396-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELZA FERREIRA DA MATA REQUERIDO: RONALDO RIBEIRO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deverá emendar à inicial, ante a impossibilidade de cumulação das execuções das obrigações de fazer (desocupar o imóvel) com as obrigações de pagar, haja vista que são inteiramente diversos os procedimentos, de sorte que, uma vez cumulados, certamente não permitiriam uma tramitação célere do processo, afrontando os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo.
Nesse sentido, é expresso o artigo 780 do CPC, ao determinar que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Tal disposição legal é complementada pela do artigo 525, §1º, inciso V, do CPC, que autoriza à parte executada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença alegando a “cumulação indevida de execuções”, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Nesse sentido, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973 (art. 573), já se pronunciava o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO.
ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Assim também se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES - OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUÍZO NÃO SEGURO - PEDIDO ALTERNATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Na hipótese de execução de obrigação de fazer, desnecessário segurar o juízo. 2 - A cumulação de execuções, nos termos do artigo 573, do Código de Processo Civil, é admissível, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Não é possível cumular execução de obrigação por quantia certa com obrigação de fazer. 3 - Caso tenha ocorrido omissões e contradições por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a matéria encontra-se preclusa, posto que não foram interpostos novos embargos declaratórios. 4 - Ocorrendo sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, arcando as partes de per si com os honorários dos seus advogados. 5 - Preliminar rejeitada.
Recurso improvido.” (Acórdão n.191809, 20010110438067APC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/06/2004.
Pág.: 53) Por esses fundamentos, determino a emenda à inicial, a fim de que seja afastada a indevida cumulação de execuções, nos termos do artigo 780 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702396-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELZA FERREIRA DA MATA REQUERIDO: RONALDO RIBEIRO PAIVA DESPACHO Intime-se o autor para apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 536, CPC/2015, comprovando o recolhimento das custas que é obrigatório nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 17:47.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 18:12
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO PAIVA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702396-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELZA FERREIRA DA MATA REQUERIDO: RONALDO RIBEIRO PAIVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ELZA FERREIRA DA MATA promoveu ação de despejo em face de RONALDO RIBEIRO PAIVA alegando, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com o réu, cujo objeto é o imóvel situado na QNN 05 Conjunto “H” Lote 47, Apartamento 101- Ceilândia/DF.
Afirma que o réu está em mora, porque não pagou os aluguéis relativos aos meses de julho de 2022 a janeiro 2023, totalizando um débito de R$10.696,65 (dez mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, por falta de pagamento de aluguel. b) A expedição de mandado de citação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do artigo 829 do CPC, para que, uma vez citado, o réu efetue o pagamento, em 3 dias, o valor de R$ 10.696,65 (dez mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos ), sob pena de penhora e avaliação, conforme § 1º do mesmo artigo, ou apresente bens à penhora, tantos quanto forem necessários à garantia do juízo; c) Sejam todos os pedidos, ao final, julgados procedentes para decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo da locatária bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel; d) Seja condenado o locatário, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de 15% sobre o montante devido, custas e honorários esses que deverão ser corrigidos monetariamente e executados nestes próprios autos; e) Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, para condenar a ré ao pagamento dos débitos em atraso, bem como daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios, que espera sejam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, custas processuais e demais cominações legais”.
Não concedida a antecipação de tutela (id 148122057).
O réu foi citado em 20/05/2023 (Id 159404737), e não apresentou contestação. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora.
Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id 147670191).
Portanto, caberia ao réu, uma vez citado, provar o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento dos encargos da locação.
Entretanto, o réu se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$10.696,65 (dez mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), e demais aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação, da multa contratual de 2% (dois por cento), e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se o réu a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91).
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO PAIVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DA MATA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 23:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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