TJDFT - 0713708-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 03:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 06:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:36
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:41
Deferido o pedido de ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA - CPF: *37.***.*81-63 (EXECUTADO).
-
21/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:43
Outras decisões
-
03/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 17:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA - CPF: *37.***.*81-63 (EXECUTADO) em 30/09/2024.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2024 04:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 04:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:09
Outras decisões
-
29/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) em 22/07/2024.
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2024 16:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA - CPF: *37.***.*81-63 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 07:31
Recebidos os autos
-
25/05/2024 07:31
Outras decisões
-
23/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 188147229.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:18:31.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
29/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 12:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com o réu ("CRÉDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO"), no valor de R$ 312.423,40, sendo que o requerido se obrigou a efetuar o pagamento em 72 parcelas, com a última vencendo em 22/10/2028, porém encontra-se inadimplente desde 22/11/2022.
Aponta que em razão da inadimplência ocorreu o vencimento antecipado do débito.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 378.881,81.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 172161223) na qual requereu preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, já que não consta da petição inicial documento indispensável à sua propositura, no caso comprovação de evolução do débito cobrado.
No mérito aponta excesso da cobrança, já que em se tratando de dívida ilíquida, a correção monetária só poderia incidir após o ajuizamento da demanda.
Da mesma forma, aponta que os juros são devidos a partir da citação.
Aponta ainda violação do dever de informação na cláusula que estabelece a cobrança de juros e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Réplica em ID 173339131. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que os documentos essenciais à propositura da demanda foram juntados, inclusive cópia de cláusulas contratuais, celebradas em contrato digital (ID 153995396).
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação de cobrança que objetiva o ressarcimento de débito oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar das alegações autorais, a contratação do empréstimo mostrou-se incontroversa pelo próprio teor da contestação, tendo o requerido reconhecido que efetivamente negociou empréstimo com o autor e ainda apontou a incidência excessiva de taxa de juros e outras cobranças.
Dessa forma, entende-se como provada a contratação virtual e as cláusulas apresentadas pela parte autora no ID 153995396, não existindo qualquer indício nos autos que não tenham sido disponibilizadas para o requerido no momento da contratação virtual.
Da mesma forma, não há como chancelar a alegação da defesa no sentido que a dívida era ilíquida.
Isso porque uma vez não efetuado o pagamento das parcelas contratadas do empréstimo, o vencimento antecipado da dívida se impõe, sendo de simples verificação mediante as taxas de juros e encargos moratórios pré-estabelecidos, razão pela qual tanto a correção monetária quanto a cobrança de juros moratórios são devidas a partir do vencimento antecipado.
Também não encontrei nos autos qualquer evidência de cobrança de comissão de permanência em cumulação com outros encargos moratórios, não havendo reparo a se fazer na planilha de ID 153993142.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 378.881,81 (trezentos e setenta e oito mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da propositura da demanda (data da última atualização).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ALESSANDRO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA DESPACHO Indefiro o pedido de devolução ou dilatação do prazo por completa ausência de previsão legal.
O réu foi contactado em 22-08-2023 pelo Oficial de Justiça e, tendo em vista que o mandado retornou cumprido para os autos no dia 23-08-2023, tem-se que o final do prazo a ser observado é o dia 14-09-2023, observando-se o previsto no art. 231, II do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/08/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:39
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
30/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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