TJDFT - 0029280-04.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029280-04.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA EXECUTADO: ROBERTO BATISTA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD e de expedição de certidão de teor para fins de protesto (art. 517 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:01
Outras decisões
-
07/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:38
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:07
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:41
Deferido o pedido de PRISCILA CARLA SOUSA - CPF: *06.***.*23-54 (AUTOR).
-
27/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029280-04.2015.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRISCILA CARLA SOUSA REU: ROBERTO BATISTA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 166856561 transitou em julgado em 29/08/2023.
De ordem, faço seja a parte credora intimada a promover o andamento do feito.
Taguatinga - DF, 18 de setembro de 2023 15:02:13.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
18/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA TEIXEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:57
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:41
Deferido o pedido de PRISCILA CARLA SOUSA - CPF: *06.***.*23-54 (AUTOR).
-
16/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 15:09
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 08:04
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA TEIXEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 08:24
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
23/05/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722547-34.2022.8.07.0007
Cleber Jose da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Isabele Goncalves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 17:02
Processo nº 0736722-69.2023.8.07.0016
Antonio Andre Ponzo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:18
Processo nº 0719125-51.2022.8.07.0007
Talento Comercio de Veiculos Eireli
Samara Almeida Ferreira
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 09:48
Processo nº 0724179-50.2021.8.07.0001
Emyle Rodrigues de Figueiredo
H Jomaa e G44 Mineracao LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 11:06
Processo nº 0001953-74.1993.8.07.0001
Shis
Nao Ha
Advogado: Ataliba Tavares Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:46