TJDFT - 0722547-34.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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23/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722547-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER JOSE DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CLEBER JOSE DA SILVA promoveu ação de conhecimento em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que, após o depósito de R$ 6.525,69 ao ID 187400334, o autor logrou êxito nos embargos de declaração para reconhecer também a condenação do réu em R$ 1.786,88, valor que foi prontamente depositado pelo réu ao ID 196195092, promovendo a satisfação integral da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Intime-se a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos (id 187400334 e 196195092) e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722547-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER JOSE DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722547-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER JOSE DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEBER JOSE DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
O autor narra que sofreu cobrança do réu de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 698,23 (atualizado), no entanto o autor não reconhece a existência esse débito como sendo seu.
Afirma que teve seu nome negativado.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “Seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato AA6C1A45A72F16D5; O aditamento da petição inicial, visando a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou, o que perfaz a quantia de R$ 1.396,46 (mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), nos termos do artigo 42 do CDC; e O julgamento procedente do pedido, condenando o banco requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização pelos danos causados em face do abalo de crédito desencadeado pela manutenção do nome do requerente nos órgãos de defesa do consumidor”.
O réu apresentou contestação ao ID 164691494.
Reconhece que a dívida é decorrente da “ação de golpista” e, assim, também é vítima.
Consequentemente, cancelou os débitos do autor e solicitou o cancelamento da restrição no cadastro de inadimplentes.
Rechaça a ocorrência de dano moral, uma vez que não praticou nenhum ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica ao ID 166180671, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Decisão de id 172249144 determinou a conclusão do feito para julgamento.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, a fraude contratual de que fora vítima a parte autora restou incontroversa, pois não veio aos autos qualquer prova em sentido contrário, cuja produção incumbia exclusivamente às requeridas; além disso, foi reconhecida pela instituição financeira requerida, que também invocou o status de vítima da ação fraudulenta.
Neste caso, confirmada a alegação de fraude contratual, é correto concluir que a matéria deduzida em juízo, indubitavelmente, revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidora por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Outrossim, o fato de eventualmente terceira pessoa, estranha à relação consumerista, possa ter eventualmente contribuído para a realização do evento danoso, utilizando-se de documentos falsos da parte autora, não implica o reconhecimento de culpa exclusiva da autora, como exige o Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva da fornecedora de produtos e serviços, neste particular quanto à perpetração do ilícito negocial.
Assim se dá porque a causa direta e imediata do ato ilícito não foi a conduta do terceiro — que poderia até constituir uma concausa, mas não a causa direta, imediata e exclusiva — mas sim a conduta negligente imputável à ré.
Nesta linha de entendimento, tem o colendo STJ pronunciado o entendimento de que “a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.” (REsp 759.791/RO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 15.04.2008 p. 1) Ademais, não se comprovando a “culpa exclusiva” do consumidor por equiparação na contratação questionada, impende reconhecer a inexistência da contratação que não contou com a sua prévia e expressa anuência.
Assim, deve-se concluir pela inexistência do negócio jurídico entre as partes efetivamente impugnado pela parte autora na presente ação.
Com relação aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito — demonstrada pelos documentos de id 143172222 (p. 5/6) — é suficiente para configurar a violação à honra e à imagem da pessoa indevidamente negativada, conforme se infere dos seguintes julgados, citados em caráter exemplificativo: “II.- Considera comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito se demonstrada, nos autos, a existência desta...” (AgRg no Ag 1101171/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009) “CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA.
DÍVIDA INEXISTENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTERIORMENTE RESCINDIDO.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
PARÂMETRO INADEQUADO.
REDUÇÃO.
I.
A inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, quando constatado que o suposto débito não possui causa.
II.
Critério indenizatório de multiplicação do valor por determinado fator que se revela inadequado, por aleatório.
III.
Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 943.653/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) Na hipótese, outrossim, comprovado o ato ilícito civil praticado imputável à ré, ao permitirem as contratações fraudulentas em nome da parte autora, é de se concluir pela violação à privada desta (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), sendo presumíveis os transtornos e aborrecimentos profundos derivados da contratação ilícita.
Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à vida privada e à imagem da parte autora; 2) o ato ilícito, consumado na contratação fraudulenta; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela parte autora, notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou do consumidor etc).
Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na vida privada e na imagem da autora.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a.
Declarar a inexistência de contrato entre as partes, nomeadamente o contrato de cartão de crédito a que se refere o documento de id 143172222 (p. 5/6), e da dívida decorrente ora impugnada na presente relação processual; b.
CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com o acréscimo da correção monetária (apurada pelo sistema de atualização monetária desta Corte) a partir desta data (22/01/2024), nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir do evento danoso (15/08/2022 – data da negativação indevida), consoante a súmula 54 do STJ, considerando-se que não há entre as partes qualquer relação contratual.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico (item “b” acima), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/11/2023 14:22
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA - CPF: *95.***.*49-68 (AUTOR) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722547-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER JOSE DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEBER JOSE DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
O autor narra que sofreu cobrança do réu de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 698,23 (atualizado), no entanto o autor não reconhece a existência esse débito como sendo seu.
Afirma que teve seu nome negativado.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “Seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato AA6C1A45A72F16D5; O aditamento da petição inicial, visando a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou, o que perfaz a quantia de R$ 1.396,46 (mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), nos termos do artigo 42 do CDC; e O julgamento procedente do pedido, condenando o banco requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização pelos danos causados em face do abalo de crédito desencadeado pela manutenção do nome do requerente nos órgãos de defesa do consumidor”.
O réu apresentou contestação ao ID 164691494.
Reconhece que a dívida é decorrente da ação de golpista e, assim, também é vítima.
Consequentemente, cancelou os débitos do autor e solicitou o cancelamento da restrição no cadastro de inadimplentes.
Rechaça a ocorrência de dano moral, uma vez que não praticou nenhum ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica ao ID 166180671, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/05/2023 18:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
05/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:51
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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