TJDFT - 0727103-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727103-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 188681031, em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727103-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória, inicialmente distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, proposta por CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM L G S LTDA em face de NORTE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré, em 10/04/2018, contrato de prestação de serviços de construção ( PR-S-026/2018), tendo como objeto as construções de 01 escola com 02 salas, 01 unidade Básica de Saúde tipo 01 e um alojamento na aldeia Irinapãne, Terra indígena Kuruaya, no município de Altamira, Estado do Pará.
A vigência do contrato era de 310 dias, sendo que a ré constantemente atrasava os pagamentos devidos, que deviam ocorrer mensalmente, a partir da entrega das medições (Cláusula 7.1.2), já que não enviava agentes fiscalizadores (Cláusula 8.4).
Afirma que a ré apresentou uma medição completamente discrepante a realidade e destoante do termo de encerramento com reconhecimento e quitação de dívidas, na qual a requerida reconhece os serviços e obras prestadas.
Aponta que recebeu como pagamento total da ré a quantia de R$ 1.116.631,44 e o valor previsto em contrato era de R$ 1.882.945,90, que posteriormente foi reajustado para R$ 1.930.988,47.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia atualizada de R$ 1.209.953,37, além de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Em decisão de ID 164406341 - Pág. 124 foi recebida a inicial.
Em 28/04/2021 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 164406341 - Pág. 138).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 164406341 - Págs. 142-155) na qual preliminarmente arguiu a incompetência do Juízo original em razão da cláusula de eleição de foro.
Suscitou ainda inépcia da inicial em relação a fundamentação do pedido indenizatório, que seria genérico.
No mérito afirma que propôs o termo de encerramento do contrato, que não foi aceito pela autora em razão de divergências quanto a um adiantamento de R$ 200.000,00 no início das obras.
Aponta que segundo o contrato celebrado, os pagamentos se dariam mediante as medições da obra realizada, sendo que foram feitas 11 medições, sendo 10 delas pagas pelas notas fiscais 044 a 054, totalizando a quantia de R$ 1.631.767,67, sendo que a medição final se deu no valor de R$ 299.220,79 e só não foi paga porque a autora não emitiu a nota fiscal correspondente.
Alega que o pagamento no valor bruto corresponde a R$ 1.930.988,46, mas houve retenção de tributos, como previsto na cláusula 8.5.4 do contrato, totalizando até o momento a quantia líquida de R$ 1.493.067,41.
Alega que reteve em cada pagamento 10% como garantia, como previsto na cláusula 17.1 do contrato, o que somando ao adiantamento de R$ 210.000,00 totaliza a quantia paga de R$ 1.116.631,44.
Aduz que falta pagar à autora a quantia de R$ 99.220,79 referente a última medição (descontado o adiantamento de R$ 200.000,00) e a devolução das garantias contratuais na importância de R$ 163.176,77, totalizando o valor de R$ 262.397,56, com necessário abatimento dos tributos incidentes.
Alega ainda a inexistência de dano moral indenizável.
Réplica em ID 164406341 - Págs. 226-235, na qual afirma que a obrigação pelo pagamento de tributos era da parte autora, não havendo que se falar em retenção legítima e que os valores supostamente adiantados eram referentes a outro contrato, já que foram pagos antes da assinatura do próprio contrato.
Em decisão de ID 164406341 - Págs. 237-239 foi acolhida a preliminar de incompetência do Juízo.
Em 19/10/2023 foi realizada audiência de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) Se as partes recolheram os tributos referentes ao INSS e ISS, incidentes sobre os pagamentos realizados no contrato discutido no processo; 2) se houve adiantamento do valor de R$200.00,00 referente a esse contrato (PRS 026/2018) pela ré à autora; 3) se existia crédito não adimplido em favor da ré devido pela autora no valor de R$210.000,00 referente a outro contrato celebrado entre as partes.
O ônus da prova foi mantido de forma ordinária e oportunizado às partes a produção de prova documental suplementar. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro par julgamento, sendo que as partes tiveram a oportunidade de produção de provas documentais nas suas peças iniciais e após a audiência de saneamento (prova documental suplementar), não tendo requerido provas adicionais.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Como mencionado na audiência de saneamento, a realização da obra, nos termos do contrato é incontroversa.
A retenção dos valores referentes a tributos é incontroversa, bem como que há valores ainda devidos pela ré à autora, sendo que a controvérsia se refere ao montante desses valores.
De plano esclareço que não é possível exigir da ré pagamento referente a última medição, já que a autora não apresentou nota fiscal, o que não foi impugnado especificamente pela autora.
Na verdade, tal situação pode ser comprovada pelos documentos de ID 164406341 - Págs. 70-78.
Com a emissão da nota fiscal, o pagamento passa a ser devido.
A cláusula 8.5.4 do contrato celebrado entre as partes estabelece que: “A CONTRATANTE, quando aplicável, efetuara a retenção de Tributos Federais nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei n° 10.883/03, de 29.12.2003, observando os procedimentos estabelecidos na legislação especifica vigente.” (ID 164406341 - Pág. 43).
Essa medida realmente foi tomada pela ré e é incontroversa entre as partes, porém a autora alega que faria jus ao recebimento do valor total da nota fiscal, independentemente dessa retenção e a ré argui que o valor da retenção seria descontado do valor bruto da nota fiscal.
Não há nenhum problema particulares acordarem em pagamento ou ressarcimento de tributos devidos por um ou outro, o que claramente não interfere na responsabilidade tributária, prevista em Lei.
Da mesma forma, tal acordo entre as partes pode se dar de várias formas, inclusive com o pagamento integral do valor de nota fiscal, além do pagamento do tributo, como alega a parte autora.
Ocorre que tal medida não é usual e nem pode ser compreendida sem uma disposição contratual expressa nesse sentido.
Se o contrato é silente, o valor da nota fiscal deve ser pago com o desconto do tributo, ou seja, não se dá o pagamento “líquido”, já que a cláusula 7.2, “a” do contrato estabelece que a responsabilidade é da autora (ID 164406341 - Pág. 41).
Ademais, os documentos de ID 178109775 a ID 178110952 parecem comprovar o efetivo pagamento dos tributos mencionados na contestação e legitimamente (de acordo com a previsão contratual), descontados nos pagamentos realizados à autora.
Em relação ao depósito de R$ 200.000,00, a ré informa que tal valor seria como pagamento de parte do objeto de outro contrato celebrado entre as partes (DS-S-329), que não foi concluído e por isso inserido no contrato em discussão (ID 178109773 - Pág. 2).
Ocorre que essa argumentação é diversa da que consta da contestação, que menciona apenas que seria um adiantamento e não pagamento de parte de objeto previsto em contrato anterior.
Independentemente da preclusão pela ré, a requerida não juntou aos autos prova da negociação entre as partes quanto ao adiantamento e nem sobre a inclusão de parte do objeto de contrato anterior no contrato em discussão.
O documento de ID 178110956 - Pág. 3 é unilateral, já que não consta qualquer assinatura por parte de representantes da autora e o depósito se deu em data anterior a celebração do contrato (ID 178110955).
Dessa forma, a ré não se desvencilhou de seu ônus da prova nesse aspecto e a quantia de R$ 200.000,00 não pode ser usada para abater valores devidos do contrato, devendo ser paga à autora.
A mesma consequência se dá em relação ao alegado crédito/adiantamento da quantia de R$ 210.000,00 (ID 164406341 - Págs. 224 e 225), que segundo a última manifestação da requerida teria se dado em decorrência do contrato anterior entre as partes (DS-S-329), que novamente não consta dos autos.
O documento interno da ré não tem o condão de comprovar suas alegações.
Como mencionei na audiência de saneamento e organização do processo, é difícil crer que uma pessoa jurídica do tamanho da ré realizaria depósitos e pagamentos sem exigir recibos, sem constar adiantamentos de eventuais contratos, de forma amadora e desorganizada e por isso tudo cabia à requerida provar suas alegações, mas não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório.
Por fim, não verifico dano moral sofrido pela autora imputável à ré.
Isso porque para ser indenizada por dano moral, a pessoa jurídica deve demonstrar uma violação específica à sua honra objetiva, ou seja, como é vista pelo mercado, consumidores ou fornecedores.
Deve demonstrar que a conduta de outrem abalou como é vista no desempenho de suas atividades.
A autora não alegou e muito menos comprovou tais circunstâncias, já que eventual inadimplemento contratual não pode significar tal dano por si só.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data da celebração do contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção ao pagamento das custas processuais.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios à ré que fixo em 10% da pretensão econômica referente ao pedido de indenização por danos morais.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2023 15:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (REQUERENTE) e NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (REQUERIDO) em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:45
Expedição de Ata.
-
19/10/2023 16:33
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 16:28
Juntada de ata
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727103-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, disponibilizo link para participação virtual à audiência do dia 19/10/2023 Hora: 15:30, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM2N2JlMzMtNjc4OC00ZmY4LTljYzQtOThlMjlmYzI0M2U2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 14 de setembro de 2023 16:18:09.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
14/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:08
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:38
Outras decisões
-
27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2023 16:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (REQUERENTE) e NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (REQUERIDO) em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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